TRF1 - 1002137-13.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002137-13.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISIS LUISA BONFIM LIAL MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE COSTA BONFIM - PI9143 POLO PASSIVO:ADMINISTRADOR DA PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar, impetrado por Isis Luisa Bonfim Lial Moreira e Mirella Santos Marinho Guimarães, ambas estudantes, em face de ato supostamente ilegal praticado pela Faculdade Pitágoras de Bacabal, mantida pela pessoa jurídica Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., objetivando a concessão de ordem judicial que determine a matrícula das impetrantes no curso de Medicina, com financiamento pelo FIES.
As impetrantes sustentam que foram pré-selecionadas no processo seletivo FIES 2023.1, promovido pelo Ministério da Educação, para o curso de Medicina na unidade da instituição requerida, situada em Bacabal/MA.
Alegam que, ao comparecerem presencialmente à instituição em 28/03/2023, dentro do prazo fixado pelo MEC para formalização da matrícula, foram informadas pela Faculdade Pitágoras que não havia mais vagas disponíveis para o referido curso.
Na inicial, afirmam ainda ter consultado a central de atendimento do MEC (Protocolo n.º 20.***.***/1972-22), onde foram informadas de que existiriam vagas na unidade da instituição, razão pela qual entendem ser indevida a recusa da instituição de ensino.
Argumentam que a recusa viola o direito à educação (art. 205 da CF), o princípio da legalidade administrativa e configura ofensa ao direito líquido e certo decorrente da aprovação e convocação dentro do programa FIES.
Postulam, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem judicial que determine a matrícula imediata no curso de Medicina com base na pré-aprovação do FIES, e ainda a imposição de multa diária pelo descumprimento da eventual ordem, além da condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas e honorários.
A petição inicial foi instruída com documentos que comprovariam a pré-seleção no FIES, a convocação para matrícula, o comparecimento tempestivo à instituição e a negativa da matrícula, bem como protocolo de atendimento no MEC.
Em manifestação de 10/04/2023, a Faculdade Pitágoras apresentou resposta ao pedido liminar, na qual aduz inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), argumentando que as impetrantes não comprovaram a existência de vaga e que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar plausibilidade jurídica do direito.
Sustenta que as candidatas possuem mera expectativa de direito, pois a pré-seleção no FIES não garante a matrícula, conforme regra expressa nos editais do programa.
Informa que as 12 vagas disponíveis para o curso de Medicina na instituição foram regularmente preenchidas conforme a ordem de prioridade definida pelo MEC.
Em 13/04/2023, a mesma instituição apresentou informações nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, sustentando, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, em razão de o FIES ser um programa federal, requerendo a inclusão do MEC no polo passivo.
Argui também a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui ingerência na gestão e liberação do financiamento estudantil.
No mérito, repisa os argumentos já mencionados na manifestação anterior, e reafirma que não há direito líquido e certo, pois as impetrantes não foram classificadas dentro das vagas disponíveis, além de defender a autonomia didático-administrativa da instituição de ensino, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
Ato contínuo, em 19/04/2023, foi proferida decisão judicial indeferindo a medida liminar pleiteada.
O Juízo reconheceu que, embora as impetrantes tenham comprovado a pré-seleção no FIES, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que as informações prestadas pela autoridade coatora confirmaram a existência de apenas 12 vagas para o semestre de 2023.1, todas preenchidas conforme a ordem de prioridade da Portaria MEC nº 638/2018, que classifica os candidatos conforme a situação acadêmica e utilização prévia do FIES.
Constatou também que as inscrições das impetrantes teriam sido prorrogadas para o semestre 2023.2, razão pela qual não se verificava prejuízo irreparável.
Posteriormente, em 28/04/2023, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE peticionou nos autos requerendo sua admissão formal no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Manifestou-se pela denegação da segurança, sustentando a ausência de ato abusivo ou ilegal, mas sem apresentar argumentação detalhada ou impugnação específica aos fatos.
Em 24/11/2023, o Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer opinativo pela denegação da ordem de segurança.
Após relatar os fundamentos da inicial e a resposta da autoridade impetrada, o MPF destacou que a instituição de ensino limitou-se a cumprir a normativa vigente, distribuindo as vagas disponíveis conforme a ordem de prioridade legalmente estabelecida.
Ressaltou que a pré-seleção pelo FIES não constitui direito subjetivo à matrícula, e que não restou caracterizado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, motivo pelo qual opinou pela improcedência do mandado de segurança. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES A Faculdade Pitágoras, autoridade apontada como coatora, suscitou duas preliminares: (i) litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que o FIES é um programa gerido pelo Ministério da Educação, e (ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui ingerência na concessão do financiamento.
Ambas as alegações não merecem prosperar.
Quanto ao litisconsórcio, não se verifica a presença de relação jurídica controvertida entre as impetrantes e o MEC que justifique sua inclusão no polo passivo.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à suposta negativa de matrícula por parte da instituição de ensino, a qual, segundo narrado pelas próprias impetrantes, seria responsável por operacionalizar o ato impugnado.
O MEC já desempenhou sua função no processo seletivo, e a eventual ordem judicial não lhe imporia qualquer efeito direto.
Assim, inexiste a alegada necessidade de formação de litisconsórcio, à luz do que dispõe o art. 114 do CPC.
No que se refere à ilegitimidade passiva da impetrada, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes se dá a partir das afirmações contidas na petição inicial.
Considerando que o ato impugnado consiste na recusa de matrícula praticada pela própria instituição de ensino, resta evidente a legitimidade passiva da autoridade apontada.
Dessa forma, rejeitam-se ambas as preliminares. 2.
Prejudiciais de Mérito Não foram suscitadas, tampouco identificadas, quaisquer prejudiciais de mérito que obstem a análise do direito invocado na presente ação mandamental.
Passa-se, portanto, à apreciação do mérito. 3.
Mérito – Ausência de direito subjetivo à matrícula quando não comprovada a existência de vaga ou preterição As impetrantes sustentam possuir direito líquido e certo à matrícula no curso de Medicina da Faculdade Pitágoras, em razão de terem sido pré-selecionadas no processo seletivo FIES 2023.1.
Alegam que, apesar de cumprirem todos os requisitos e comparecerem tempestivamente à instituição de ensino, foram indevidamente informadas da inexistência de vagas disponíveis, o que, segundo afirmam, violaria os princípios da legalidade administrativa e o direito à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal.
O direito líquido e certo, exigido pela via do mandado de segurança, deve ser demonstrado de forma incontestável, por meio de prova pré-constituída, conforme prevê o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e os arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, as impetrantes apresentaram documentos que comprovam sua pré-seleção no FIES, porém, conforme consta dos autos, foram classificadas apenas em lista de espera, ocupando a 52ª e 53ª posições, respectivamente.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que houve convocação formal dentro do número de vagas disponíveis, tampouco qualquer ato de preterição em favor de outros candidatos menos bem classificados.
A própria documentação juntada pelas impetrantes, notadamente os documentos de ID 1551584367e ID 1551584368, confirma a inclusão em lista de espera, o que configura mera expectativa de direito, conforme reconhecido pela jurisprudência pacífica sobre o tema e pelas normativas do FIES, especialmente a Portaria MEC nº 638/2018.
Ademais, a Faculdade Pitágoras informou, sem impugnação específica ou prova em contrário, que as 12 vagas destinadas ao curso de Medicina foram integralmente preenchidas com base na ordem de prioridade definida pelo Ministério da Educação, sem que houvesse sobras para os candidatos da lista de espera.
Também não foi demonstrado qualquer vício no procedimento de distribuição das vagas.
Por fim, é relevante destacar que a recusa de matrícula decorreu do esgotamento das vagas existentes, não se podendo imputar à instituição de ensino a prática de ato abusivo ou ilegal.
A atuação da autoridade coatora se deu dentro da legalidade e da autonomia didático-administrativa garantida às instituições de ensino pelo art. 207 da Constituição Federal.
Portanto, ausente a comprovação de direito líquido e certo, não merece acolhimento o pedido de concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o ingresso do FNDE na qualidade de assistente.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
29/03/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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