TRF1 - 1003268-82.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 16:19
Juntada de contestação
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de DAMARIS DE SOUZA SA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DAMARIS DE SOUZA SA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003268-82.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMARIS DE SOUZA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NUNES DA SILVA - BA23096 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DAMARIS DE SOUZA SÁ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende que seja concedida tutela provisória de urgência que determine a para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, bem como, qualquer ato ulterior tendente à expropriação e alienação do imóvel residencial situado na Rua Itaigara (antiga Rua “M”), n. 02-A, Loteamento Monte Castelo, cidade de Juazeiro, em razão de vício pela ausência de sua notificação para fins de purgação da mora.
Alega para tanto que firmou junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de financiamento n° 855551713399 (ID 2183022429) para compra de sua casa própria e que, diante de dificuldades financeiras apresentadas, deixou de arcar com o pagamento das prestações do financiamento.
Acrescenta que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora.
Obteve ciência das datas da realização do(s) leilão(ões) através de funcionário da Caixa Econômica Federal, havendo, portanto, ofensa ao que estabelece o art. 26,§ 1° da Lei nº 9.514/97.
Por fim, atribui o perigo da demora ao fato de que as datas previstas para realização da 1ª e 2ª hastas foram designadas para os dias 29.05.2025 e 05.06.2025, respectivamente, de modo que no ajuizamento da ação (23.04.2025) data próxima da iminência de perder injustamente a posse do imóvel para possível arrematante.
Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte Autora para promover a emenda à inicial, para juntar documentos comprobatórios do ato de registro de consolidação de propriedade fiduciária, bem como regularizar o instrumento procuratório, a Autora cumpriu a emenda (IDs 2185329747 / 330198 / 330230 / 2187061513 / 1606). É o relato necessário.
De início, no que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, defiro-o, tendo em vista os termos do art. 99, §3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior avaliação por este juízo federal.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada se faz necessária a presença de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A consolidação da propriedade é direito que detém o credor fiduciário de haver para si o bem dado em garantia para o financiamento do imóvel, no caso de o devedor não purgar a mora no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, podendo aquele ainda promover a realização de leilão público para alienação do bem, conforme previsto nos artigos 26, § 7° e 27 da Lei 9.514/1997.
Na hipótese, a parte autora não comprovou inicialmente o cumprimento da exigência do artigo 26-A, § 2°, da Lei 9.514/973, que se refere à purgação do débito até a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
Ao contrário, a própria demandante reconhece sua inadimplência, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse a tentativa de purgar a mora e elidisse a presunção de veracidade da certidão cartorária ID 2187061606, que declara o transcurso in albis do prazo de pagamento.
Dessa forma, não verifico, nesta cognição inicial, elementos que evidenciem qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel registrada em favor da CEF, condição esta que confirma, no mínimo, que perante o cartório de registro de imóveis foram apresentados os documentos essenciais e necessários à obtenção do referido efeito jurídico.
Resta ainda clara e cristalina a ciência inequívoca da parte autora quanto aos procedimentos administrativos adotados pela Ré, sobretudo acerca da designação dos leilões para as datas de 29.05.2025 e 05.06.2025, tanto que ajuizou demanda em momento anterior à ocorrência da segunda hasta, cuja suspensão almeja.
Nesse contexto, não há razões para acolher a pretensão provisória da parte autora, porquanto descaracterizada a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como previsto no artigo 300 do CPC vigente.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para contestação no prazo de 15 dias (arts. 335, 231, V, e 183 todos do CPC) e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão(CPC/2015, art. 336, parte final).
Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas.
Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
O requerimento genérico de provas fica, desde logo, indeferido.
Manifestado interesse na conciliação pelas partes, paute-se audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se Juazeiro/BA, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
21/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:15
Juntada de emenda à inicial
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16/05/2025 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 07:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:01
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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24/04/2025 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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