TRF1 - 1073340-80.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 10:06
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:00
Juntada de manifestação
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:59
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 22:06
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1073340-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEANE CARVALHO CARVALHAL LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA BARRETO BISPO VIANA BRITO - BA22141 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Nos termos do laudo pericial, a parte autora é portadora de Epilepsia (CID-10 G40), enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma parcial e temporária, para o exercício de suas atividades laborativas.
Tratando-se de incapacidade temporária, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, divisando-se,
por outro lado, a pertinência da concessão do auxílio-doença.
A DII foi fixada pelo Perito em 2021, o que leva a concluir que a incapacidade preexiste à DER (31/05/2023), fazendo jus ao benefício desde então.
Nesse diapasão, indefiro os quesitos formulados pelo INSS, uma vez que o laudo pericial apresentado se mostra completo e suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.
A DII indicada está em conformidade com os relatórios médicos anexados à inicial.
Quanto à alegação de vínculo empregatício nos períodos mencionados na contestação, a perita foi clara ao afirmar o caráter intermitente da moléstia, justificando a fixação da DII em 2021, período em que houve aumento da frequência das crises, sendo necessário um intervalo neurológico antes de eventual retorno às atividades laborativas.
Por fim, impõe-se, desde logo, fixar o prazo de duração do benefício, conforme art. 60, § 8º, da LBPS, tendo em vista o entendimento sedimentado pela TNU (Tema 164), no sentido de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício” (PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO).
Outrossim, ao julgar o Tema 246, a TNU firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia" (Paradigma PEDILEF 500881372018405820) Nesse passo, vê-se que o Perito não estipulou um prognóstico de recuperação, razão pela qual o benefício perdurará, a princípio, por 120 dias, a contar da implantação do benefício, em cumprimento à presente Sentença, conforme § 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213.
Caso a parte autora se considere incapacitada após essa data, deverá formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, conforme o já referido § 9º, do art. 60, da LBPS.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora (CLEANE CARVALHO CARVALHAL LIMA, CPF: *95.***.*76-72), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025 e DCB em 120 dias, contados da implantação do benefício; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na DER (31/05/2025), bem como a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada à intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a CLEANE CARVALHO CARVALHAL LIMA - CPF: *95.***.*76-72 (AUTOR)
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19/05/2025 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:25
Juntada de contestação
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06/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:34
Juntada de laudo pericial
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30/09/2024 20:37
Juntada de manifestação
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30/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/09/2024 05:49
Juntada de manifestação
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04/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 08:02
Juntada de manifestação
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05/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 05:23
Juntada de manifestação
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16/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:00
Juntada de manifestação
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03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/08/2023 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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