TRF1 - 1077884-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Juntada de manifestação
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08/07/2025 21:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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30/06/2025 21:30
Juntada de cálculos judiciais
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16/06/2025 20:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 20:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:09
Juntada de manifestação
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31/05/2025 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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31/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1077884-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEILIANE MIRANDA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora, NEILIANE MIRANDA DA SILVA SANTOS, o recebimento das parcelas de seguro-defeso, alegando ter sido indevido o motivo para o indeferimento/cancelamento do benefício na esfera administrativa.
Citado(s), o(s) Réu(s) pugnou(aram) pela improcedência do(s) pedido(s).
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que o valor atribuído à causa não excede a 60 salários-mínimos e que o INSS não comprovou que o proveito econômico pretendido pela parte autora difere do valor informado.
Afasto a preliminar de prescrição, porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Deixo de apreciar as outras preliminares aventadas na Contestação (prescrição/decadência, ausência de interesse processual, litispendência/coisa julgada), eis que suscitadas de maneira absolutamente genérica e especulativa.
Ao exame do mérito.
Segundo a legislação, tem-se que o seguro-defeso será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, § 4º e 2º, §1º da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º da referida Lei.
Saliento que a inscrição no RGP e a emissão da carteira de pescador(a) profissional são imprescindíveis não só para a regularização do exercício da profissão como também para a consecução de diversos direitos (seguro-defeso, benefícios do RGPS, etc.).
A injustificável demora da Administração Pública, todavia, não confere à parte autora automaticamente o direito a sua inscrição no RGP, nem é possível ao Judiciário substituir os órgãos do Poder Executivo, a quem a lei outorga a aferição imediata desse direito, somente sendo cabível a atuação jurisdicional para uma eventual revisão do ato administrativo que tenha indeferido o requerimento da parte autora.
No que atine à pretensão de concessão do seguro-defeso, a TNU, ao julgar o Tema 303 (Paradigma PEDILEF 50163863820194047200), firmou a seguinte tese: "1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Com efeito, a parte autora postula o pagamento das parcelas relativas ao seguro-defeso do(s) ano(s) 2021 (2º período) e 2022 (1º período).
De acordo com o(s) documento(s) de ID(s) 2163460602 e 2163460617, o motivo que constou para o indeferimento do requerimento administrativo foi o fato de a parte autora não possuir RGP ativo e/ou não ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP na forma exigida pela autarquia previdenciária.
Passo à análise da motivação utilizada pelo INSS no ato de indeferimento.
Restou demonstrado que ele(a) possui carteira de pescador(a) profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 12/08/2022, com primeiro registro em 23/08/2019 (ID 2163460460), confirmando a data indicada no ofício expedido pela entidade representativa (ID 2163460557), sendo que tal documento substitui a necessidade de inscrição no RGP, conforme tese firmada pela TNU (Tema 303).
Não obstante, da narrativa dos autos não vislumbro qualquer ofensa à honra, à imagem ou à intimidade da parte autora que pudesse ensejar uma indenização por danos morais.
O fato de o sobredito benefício haver sido indeferido/cancelado não caracteriza, de plano, a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar dano moral no beneficiário.
Pensar de modo diverso significaria associar todo e qualquer indeferimento de seguro-defeso a um dever de indenizar por pretensos danos morais.
O adequado, no entanto, é somente admitir tal instituto nas excepcionais hipóteses em que a atuação ou a demora do INSS gerem comprovada e desproporcional lesão ao beneficiário, o que não se observou no caso dos autos, em que os danos verificados, unicamente de ordem patrimonial, decorrentes do indeferimento/cancelamento do benefício se resolvem mediante pagamento das prestações do seguro-defeso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas 2021 (2º período) e 2022 (1º período) do seguro-defeso, as quais deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com o MCJF.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à SECAJ, para cálculo do montante devido, e, em seguida, expeça-se RPV.
Caso requerido, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a NEILIANE MIRANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *67.***.*13-47 (AUTOR)
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19/05/2025 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 18:32
Juntada de contestação
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02/04/2025 16:34
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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