TRF1 - 1063867-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 22:21
Juntada de Informação
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17/07/2025 10:55
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:48
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1063867-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Trata-se de demanda ajuizada por Cícera dos Santos Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes de transação bancária supostamente fraudulenta, no valor de R$ 500,00, realizada por meio da função de pagamento por aproximação com cartão vinculado à conta da autora.
Afirma a parte autora que não reconhece a operação e que jamais utilizou, tampouco autorizou, a ativação da funcionalidade “contactless”, atribuindo ao banco réu falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos de segurança eficazes e ativação unilateral do recurso.
Requereu a restituição do valor debitado e a fixação de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00.
Rejeitam-se as preliminares suscitadas.
A petição inicial apresenta causa de pedir clara e adequadamente relacionada aos pedidos formulados, nos termos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de gestora da conta bancária objeto da controvérsia, incumbindo-lhe o dever de segurança e vigilância nas operações realizadas por seus canais e dispositivos.
No mérito, em relação à operação impugnada, a instituição financeira ré acostou aos autos documentação comprobatória da realização da transação na modalidade de pagamento por aproximação, utilizando-se do cartão físico vinculado à conta bancária da parte autora, sem a exigência de senha, nos moldes usualmente praticados pelo mercado bancário.
Com efeito, é notório que os cartões de débito e crédito atualmente emitidos pelas instituições financeiras vêm com a funcionalidade de pagamento por aproximação previamente ativada, sendo tal circunstância informada ao consumidor por meio da correspondência que acompanha o envio do cartão.
Trata-se de prática amplamente difundida.
A parte autora, por sua vez, admitiu que percebeu o extravio de seu cartão apenas após a verificação da transação não reconhecida.
Desse modo, não diligenciou de forma célere o bloqueio do cartão imediatamente após o desaparecimento.
Tal omissão revela ausência de cautela mínima exigível do consumidor na preservação de seus dados bancários e instrumentos de pagamento.
Nesse cenário, a conduta da instituição financeira não se revela apta, por si só, a configurar defeito na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem violação aos deveres de segurança, informação ou controle por parte da demandada.
A inércia da parte consumidora, neste caso, contribui de forma determinante para a concretização do prejuízo, o que compromete o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao alegado dano moral, a situação enfrentada, ainda que geradora de desconforto à parte autora, não extrapola os limites dos dissabores cotidianos.
Não restou demonstrada qualquer repercussão concreta na esfera psíquica ou reputacional da parte requerente, inexistindo substrato fático suficiente para a configuração do abalo moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *21.***.*99-27 (AUTOR)
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19/05/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:56
Juntada de réplica
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17/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:14
Juntada de contestação
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CICERA DOS SANTOS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/10/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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