TRF1 - 1082593-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 11:56
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1082593-58.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIANA DE JESUS MORAES RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela União através da Medida Provisória n. 908/2019, em decorrência do vazamento de óleo ocorrido no nordeste brasileiro em agosto de 2019.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que se trata de argumentos genéricos, tendo a parte autora atribuído à causa valor compatível com o proveito econômico que espera alcançar na presente lide, dentro do limite de alçada do JEF.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do JEF em razão de suposta complexidade da causa, haja vista que a discussão nos autos não se mostra complexa, tratando-se de matéria de direito que dispensa a realização de perícia técnica, sendo a prova documental, juntada aos autos, suficiente para a verificação dos requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado e o consequente julgamento da causa.
A Medida Provisória n. 908, de 28 de novembro de 2019, que instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais, estabeleceu dois critérios de elegibilidade para sua concessão, quais sejam, possuir inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e domicílio nos municípios afetados pelas manchas de óleo.
O parágrafo 1º do artigo 1º da referida MP, por sua vez, dispôs que os municípios afetados constariam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação da referida Medida Provisória, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020, consoante "ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 34, DE 2020".
Ocorre que a perda de eficácia implica que a medida provisória deixa de produzir efeitos jurídicos desde a sua edição, salvo se o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que não ocorreu integralmente em relação ao prazo para requerimento do auxílio.
Embora a MP nº 908/2019 tenha perdido sua eficácia e o Congresso Nacional não tenha estabelecido um prazo prescricional específico, considerando que se trata de uma pretensão de direito público, aplicam-se as normas de prescrição contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No tocante ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, entendo que seja a data do ato ou fato que deu origem ao direito de ação.
Isso porque é a partir da publicação da norma que o direito ao benefício se torna exigível, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Desse modo, considerando que a Medida Provisória nº 908/2019 foi editada em 28 de novembro de 2019, o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar ações buscando o Auxílio Emergencial Pecuniário se iniciou nesta data.
Portanto, para demandas ajuizadas após 28 de novembro de 2024, ou seja, decorridos cinco anos da edição da referida Medida Provisória, a pretensão estará prescrita, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ressalte-se que o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP nº 908/2019 possui natureza de assistência social e indenização sui generis.
Conquanto vise amparar financeiramente os pescadores afetados por um evento danoso específico (o vazamento de óleo), sua instituição por meio de Medida Provisória e seus requisitos específicos o distinguem de programas assistenciais contínuos, tendo sido instituído o auxílio emergencial pecuniário em um único montante integral de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), independentemente da forma como fosse disponibilizado ao pescador que se enquadrasse nas exigências previstas.
No caso, considerando que, desde a edição da tal MP nº 908/2019, a parte autora permaneceu inerte por período superior a cinco anos, é forçoso reconhecer que a pretensão deduzida se encontra fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
28/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA DE JESUS MORAES - CPF: *37.***.*89-68 (AUTOR)
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28/05/2025 14:13
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:56
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:04
Juntada de contestação
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13/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/12/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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