TRF1 - 1000119-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000119-93.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.C.
MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.
MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença (ID 2178010313), que denegou a segurança pretendida neste mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR.
A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023, contradição na aplicação do Tema 69 do STF e omissão sobre o princípio da segurança jurídica, requerendo, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Preenchidos os requisitos intrínseco e extrínsecos dos aclaratórios, conheço o recurso e passo à análise de mérito. 1.
Inexistência de omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade A sentença apreciou os fundamentos legais e jurisprudenciais relevantes, afastando a existência de ato abusivo por parte da autoridade coatora.
Este Juízo não reconheceu qualquer inconstitucionalidade a ser declarada no presente caso.
Inclusive, a jurisprudência utilizada como fundamentação da sentença contém menção expressa à Lei nº 14.592/2023, norma vigente e eficaz.
Ademais, não há pronunciamento de inconstitucionalidade formal da referida lei por parte do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não subsiste omissão a ser sanada. 2.
Inexistência de contradição quanto ao Tema 69 do STF A sentença aplicou corretamente a jurisprudência consolidada e a legislação vigente, entendendo que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS afasta, por consequência lógica, o creditamento com base nesse imposto, nos termos da Lei nº 14.592/2023.
A discordância da parte embargante com a tese adotada não configura contradição, mas inconformismo com o mérito da decisão. 3.
Inexistência de omissão quanto à segurança jurídica Ao afastar a ocorrência de ato abusivo ou ilegal pela autoridade coatora, a sentença também rechaçou qualquer ofensa a direito líquido e certo, inclusive no tocante ao princípio da segurança jurídica.
Foram enfrentados os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 4.
Enfrentamento adequado das questões relevantes O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do TRF da 1ª Região, que reforça os limites dos embargos de declaração e esclarece que não se exige manifestação sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão da decisão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004). "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EDcl na AC: 10313006520184010000, Rel.
Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. 17/05/2024, 2ª TURMA) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: conheço dos embargos de declaração interpostos por J.C.
MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, por serem tempestivos e estarem regularmente formulados; rejeito os embargos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada e mantenho a decisão integralmente inalterada, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
03/01/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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