TRF1 - 1002645-06.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002645-06.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR REGIONAL DA PERICIA MÉDICA FEDERAL - DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 29, .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILMAR DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA e COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando antecipação da data de perícia.
Liminar deferida.
A União opôs embargos de declaração.
Informações prestadas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão.
A União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, ficando definido na Cláusula Terceira, item 3.1: Neste caso, a parte impetrante protocolou pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, em 31/07/2024 (id. 2170235942).
Contudo, a perícia médica foi designada para o dia 06/05/2025, de maneira que é patente o descumprimento do acordo.
A União opôs embargos de declaração da decisão, requerendo dilação de prazo para seu cumprimento.
Considerando que a perícia médica foi marcada para realizar-se dia 06/05/2025, os embargos perderam o objeto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1.
CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal-Divisão Regional da Perícia Federal submeta a parte impetrante à perícia médica, no prazo de 15 (dias). 3.2.
Acolho o ingresso da União no feito; 3.3 Vista ao MPF. 3.4.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; 3.5.
Sem custas. 3.6.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ); 3.7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3.8.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/02/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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