TRF1 - 1079294-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CORREIA NETO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CORREIA NETO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079294-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO CORREIA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALNEY DE SANTANNA ROCHA - BA24999 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ AUGUSTO CORREIA NETO em face de ato omissivo da Presidente da 5ª Junta de Recursos – Brasília/DF, Ana Maria Barbosa e OUTRO, objetivando no mérito: “Defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda, imediatamente, à análise e resposta do recurso administrativo do Impetrante, visando evitar a perpetuação do dano e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, conceda a ordem para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária;”.
Decisão de Num. 2152016135, deferiu o pedido de medida liminar “para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento apresentado pelo impetrante (protocolo nº. 845465198), no prazo máximo de 15 dias.” A União opôs Embargos de Declaração de Num. 2153696718, em face da decisão Num. 2152016135.
O autor apresentou contrarrazões de Num. 2155815905.
Decisão de Num. 2157137104, deferiu a dilação do prazo requerida pela União.
Documentos de Num. 2165709452, juntou informações quanto ao processo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
O autor em petição Num. 2167788816, informa que tomou ciência dos documentos juntados em Num. 2165709419, e requer que seja determinado o arquivamento dos autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer de Num. 2169113230, pela extinção do feito sem julgamento de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que a pretensão da parte impetrante foi integralmente atendida com a juntada das informações em documento de Num. 2165709452 e Num. 2165709456, o que torna incontroverso o cumprimento da obrigação que fundamentou o ajuizamento da presente ação mandamental.
Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste interesse processual que justifique a continuidade do feito, tendo em vista que eventual provimento jurisdicional seria inócuo.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:39
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:36
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2024 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:59
Juntada de manifestação
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06/11/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
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25/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:06
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CORREIA NETO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/10/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:15
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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04/10/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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