TRF1 - 1004713-72.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004713-72.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE PAULA MARTINS NETO - PE43803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AMANDA DO NASCIMENTO SANTOS objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DCB em 12/12/2023 (NB 714.260.879-0).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Sem delongas, a perícia médica (Id 2147961349) constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide - CID: F20.0, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §2º, da LOAS.
Da vulnerabilidade Verifica-se nos autos a condição de vulnerabilidade da parte autora.
A perícia socioeconômica (Id 2161170593) constatou que a parte autora reside com a genitora, em um imóvel alugado, construído em alvenaria, piso cerâmico, com revestimento e pintura.
A residência é composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
A renda mensal familiar é proveniente de vínculo contratual do temporário mantido pela genitora da autora, na condição de agricultora, no valor de um salário mínimo.
Os registros fotográficos revelam que o grupo familiar reside em moradia simples, demonstrando que o demandante se encontra em situação vulnerável.
Em sede de contestação (Id 2165053662), a parte ré alega a existência de discrepância entre as informações colhidas pelos peritos do juízo.
Contudo, cumpre destacar que o perito médico é o profissional legalmente habilitado para diagnosticar enfermidades e avaliar a capacidade ou impedimento da parte autora, razão pela qual deve prevalecer o diagnóstico técnico firmado no laudo médico-pericial judicial.
Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a autora o direito a concessão do benefício vindicado.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DCB (12/12/2023) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Curador provisório Considerando o teor do laudo médico pericial (Id 2147961349, quesito 10) e a ausência da representação processual adequada, mostra-se necessário a indicação de pessoa que possa exercer a curatela especial nos termos do art. 72, I do CPC com atuação restrita a este processo, mediante declaração de compromisso e procuração firmados e juntados aos autos para sanar a irregularidade processual.
Nestes termos, nomeio como curador especial provisório, para atuar única e exclusivamente no presente processo, ELIETE DO NASCIMENTO SILVA (CPF: *53.***.*90-91), mãe da demandante.
O recebimento de quaisquer valores decorrente desta demanda fica condicionado à apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica.
Por fim, o deferimento da representação plena do curatelado não é competência deste Juízo e deve, a critério do curador, ser promovida perante a Justiça Estadual, mediante ação de interdição, na forma da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) restabelecer o benefício assistencial - LOAS NB 103.553.041-1 do autor, com DIB em 12/12/2023 (data da entrada do requerimento) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
Intime-se o MPF considerando a presença de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Retifique-se a autuação para incluir o(a) curador(a) especial como terceiro vinculado.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
03/06/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044961-88.2019.4.01.3300
Andre Luis Pinheiro Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonel Wallau Noronha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:27
Processo nº 1009112-56.2025.4.01.4002
Maria Luciana Franca de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul Lima Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 19:33
Processo nº 1028435-69.2018.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Anizio Felicio Garcia
Advogado: Eduardo Marques Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2018 15:33
Processo nº 1064387-12.2023.4.01.3500
Mariana Melo Soares
Uniao Federal
Advogado: Victor Hugo Cardoso do Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 08:37
Processo nº 1080586-93.2024.4.01.3300
Joilson Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:26