TRF1 - 1007766-61.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007766-61.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANDRE RIBEIRO RAMOS CLEMENTINO - PE52238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA M.
L.
M.
D.
S. representada por sua genitora, a Sra.
LUCIANA MARTINS DA SILVA, objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 710.843.090-9 (DER: 15/12/2021), negado na via administrativa por não atender às exigências legais da para acesso ao BPC/LOAS.
Dispensado o relatório.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (Id 2164863998), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente: 1.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial Resposta: Mental.
Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte - CID 10: F84. 2. É possível determinar, com base em exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo(a) periciando(a), a data do início do impedimento? Resposta: Sim, se trata de um transtorno presente desde o nascimento. 3.
O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 limita o desempenho de atividades próprias à idade do(a) periciando(a) ou restringe a sua interação social, inclusive participação escolar? Resposta: Sim.
A restringe de ter hábitos normais para a idade, pois há dificuldade de interação social, dificuldade de aprendizado e na fala. 4.
O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 é definitivo (quadro irreversível) ou temporário (possibilidade de ser revertido com o devido tratamento)? Resposta: Temporário, por MAIS de 2 (dois) anos.
Vulnerabilidade social Consoante o laudo social (Id 2170839066), o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seis irmãos, que residem em imóvel cedido, construído em alvenaria de condições precárias, piso em cimento queimado, sem revestimento ou forro.
O imóvel é composto por dois quartos, sala, cozinha e um banheiro.
A renda familiar decorre do programa governamental Bolsa Família, no valor de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais).
Assim, tem-se que da análise das condições sociais da parte recorrente indicam o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”.
O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação do autor: Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (30/01/2024) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 15/12/2021 (data do requerimento administrativo – Id 2138769495, pág 22) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/09/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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