TRF1 - 1001505-85.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001505-85.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 e LAÍS MICHELE DE SENA SERRÃO - BA42278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE PEREIRA DA ROCHA JULIANO SILVA LEITE - (OAB: BA29502) LAÍS MICHELE DE SENA SERRÃO - (OAB: BA42278) FINALIDADE: Contrarrazoar recurso da parte contrária.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001505-85.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 e LAÍS MICHELE DE SENA SERRÃO - BA42278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Litigam LUCIENE PEREIRA DA ROCHA e seus filhos, por ela representada, Rosineide Rocha da Cruz, Matheus Rocha da Cruz, Rita de Cássia Rocha da Cruz, Lucas Rocha da Cruz e Taíla Rocha da Cruz, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na condição de companheira e de filhos do segurado Joaquim Avelino da Cruz, postulando a concessão do benefício de pensão por morte indeferido na via administrativa por ausência da condição de dependente.
A pensão por morte demanda a observância das seguintes normas e requisitos, nos termos dos artigos 16 e 74 seguintes da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015, vigente ao tempo do óbito (09/08/2020, Id 523002354): I) qualidade de segurado do falecido na data do óbito; II) qualidade de dependente da parte Autora (art. 16, da Lei n° 8.213/91); III) limitação do pagamento do benefício para o cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses quando o óbito ocorrer antes do tempo mínimo de 2 anos da formação do vínculo de casamento ou união estável ou sem o recolhimento de 18 contribuições mensais (art. 77, § 2°, inc.
V, “b”, da Lei 821391), salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2°-A da Lei 8213/91) ou se o cônjuge ou companheiro for inválido (art. 77,§ 2°, V, a, da Lei 8213/91).
A Certidão de Óbito de Id 523002354 comprova o falecimento do pretenso instituidor em 09/08/2020.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, tendo em vista que o falecido recebia o benefício de aposentadoria NB 497543990.
Com relação à qualidade de dependentes dos autores Rosineide Rocha da Cruz, Matheus Rocha da Cruz, Rita de Cássia Rocha da Cruz, Lucas Rocha da Cruz e Taíla Rocha da Cruz, resta esta presumida, tendo em vista tratarem-se de filhos menores de 21 anos do instituidor (Id 522575128).
O ponto controvertido dos autos cinge-se à qualidade de dependente da autora Luciene Pereira da Rocha.
No caso, tenho que a documentação acostada, somada ao apurado em audiência, sobretudo a prova testemunhal, comprovam a existência de vínculo afetivo entre o instituidor e a parte autora, restando caracterizada união estável.
A parte autora juntou Declaração de Convivência Id 523002366, datada de 30/11/2011; Certidões de Nascimento dos 5 filhos 522575128.
O depoimento da autora foi seguro e convincente, o que foi ratificado pela prova testemunhal, restando clara a convivência e existência de união estável entre a autora e o de cujus.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, sendo o termo inicial dos autores Luciene Pereira da Rocha, Rosineide Rocha da Cruz e Matheus Rocha da Cruz, a data do requerimento administrativo, 12/11/2020; e o termo inicial dos autores Rita de Cássia Rocha da Cruz, Lucas Rocha da Cruz e Taíla Rocha da Cruz, a data do óbito, 09/08/2020, pelo fato de tratarem-se de absolutamente incapazes, tudo nos termos dos prazos previstos no art. 74, incisos I e II da Lei n° 8.213/91 com a redação vigente à época do óbito.
Ademais, à luz do disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/2015, considerando as circunstâncias do caso sob análise, que o casamento durou mais de 2 (dois) anos e que, na data do óbito, a autora contava com 33 (trinta e três) anos de idade (documento de Id 522987884), o benefício deverá ser concedido pelo período de 15 (quinze) anos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em implantar: I.I) a quota parte do benefício de pensão por morte em favor da autora Luciene Pereira da Rocha (companheira), com DIB em 12/11/2020, data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, de forma temporária (por 15 anos), conforme previsto no art. 77, §2°, V, “c”, “4” da Lei n° 8.213/91 para a idade da parte autora na data do óbito (33 anos); I.II) a quota parte do benefício de pensão por morte em favor dos autores Rosineide Rocha da Cruz e Matheus Rocha da Cruz, com DIB na data do requerimento administrativo, 12/11/2020,e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; I.III) a quota parte do benefício de pensão por morte em favor dos autores Rita de Cássia Rocha da Cruz, Lucas Rocha da Cruz e Taíla Rocha da Cruz, e DIB, na data do óbito, 09/08/2020,e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; I.IV) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP acima fixada, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a alteração trazida pelo artigo 3º da EC 113/2021.
Ressalte-se, ainda, que haverá a cessação da pensão até que os autores completem 21 anos (por incidência do art. 77, §2º, II da Lei 8.213/91).
Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da APSADJ (DIP: primeiro dia do mês de prolação desta sentença), o benefício em favor da parte autora, na forma do parágrafo anterior com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária.
Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10259/2001).
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Sem reexame necessário, de acordo com o art. 13 da Lei 10.259/01.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento via RPV ou precatório.
Em seguida, arquive-se o processo.
Intimem-se as partes, inclusive o MPF.
Retifique-se o pólo ativo da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:26
Juntada de arquivo de vídeo
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17/09/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2022 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
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01/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:56
Juntada de Ata de audiência
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23/05/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/05/2022 09:20 SALA VIRTUAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
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11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 11:15
Juntada de contestação
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26/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 22:51
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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30/04/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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