TRF1 - 1001575-48.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/08/2025 11:37
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:28
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 04:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1001575-48.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, os autos serão enviados à Turma Recursal.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
28/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:10
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001575-48.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de recálculo de parcelas de financiamento habitacional formulado pela parte autora em face da Caixa, sob o argumento de que foi embutida na contratação cláusula abusiva correspondente ao uso da tabela Price com capitalização de juros e, ainda, a contratação de seguro, o que configura venda casada, prática ilegal e abusiva.
Pede a parte autora também a aplicação do método Gauss para amortização da dívida e a devolução das quantias pagas a maior.
Contestação da Caixa no ID 2182717610. É o relatório.
II - Fundamentação Do mérito Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, a teor do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) no presente caso, para fins de revisão das cláusulas contratuais porventura abusivas ou daquelas que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, consoante dispõe o art. 3º, §2º c/c art. 6º, IV e V, da referida lei e do enunciado nº 297 da Súmula do STJ, é necessário que a parte autora logre êxito em demonstrar tais ocorrências.
No presente caso, o requerente alega que procurou a instituição bancária para formalizar contrato de financiamento para compra de imóvel e a requerida fez a venda casada de seguro habitacional, além de ter aplicado a tabela Price que induz capitalização indevida de juros.
A denominada "venda casada" consiste no ato de a instituição bancária condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.
Essa prática é considerada abusiva e é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I.
Todavia, no presente caso, não há comprovação da ocorrência de venda casada.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009), razão pela qual não prospera a alegação de venda casada suscitada pela parte autora, nos moldes da inicial.
Dessa forma, tendo em vista que a estipulação de seguro é obrigatória no âmbito do SFH, entendo que não está caracterizada a prática de conduta abusiva pela ré.
A parte autora insurge-se, ainda, contra a utilização da tabela Price.
Todavia, frise-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tanto o Sistema de Amortização Constante (SAC) quanto o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) são legais e não importam, necessariamente, em capitalização de juros.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (LEI N. 9.514/1997).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de agravo retido, se a parte interessada não reitera o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). 2.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que, no caso, não ocorreu. 4. É legítima a aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato, que não se confundem com a cobrança dos juros de mora que foram convencionados no contrato e incidentes sobre os encargos em atraso. 5.
Segundo já decidiu o STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, Segunda Seção, DJe de 15.06.2015).
Hipótese em que o contrato foi firmado quando já em vigor o citado diploma legal, estando nele previsto esse procedimento. 6.
Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se confirma. 7.
Agravo retido da CEF não conhecido. 8.
Apelação da autora não provida. (APELAÇÃO 00392561120124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:22/06/2016 PAGINA:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
FCVS.
SEGURO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO INICIALMENTE.
INÉPCIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
CES.
FUNDHAB.
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS NOMINAIS E EFETIVOS.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/1990.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Tratando-se de contrato de financiamento firmado antes da edição da Lei nº 8.004/90 e havendo expressa previsão legal, devida a reforma da sentença a fim de se assegurar ao mutuário o reajuste das prestações mensais de acordo com a variação do salário mínimo.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Da mesma forma, e sendo o FCVS prestação acessória, devido o provimento da apelação para que os valores pagos àquele título sejam recalculados, devendo-se ao apelante, se for o caso, o montante pago a maior.
II - Declarada a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de manutenção do percentual inicialmente pactuado a título de seguro e tendo o autor interposto agravo retido contra tal decisão, deveria ter requerido sua apreciação em preliminar de apelação (art. 523 do CPC/1973, vigente à época), ônus do qual não se desincumbiu e que impede, portanto, o conhecimento do recurso e a rediscussão da matéria.
III - A jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, antes do advento da Lei nº 8.692/93, a imposição do CES apenas se revelava possível na hipótese de prévio acordo entre as partes, sendo certo que, após sua edição, deixou de existir qualquer dúvida a respeito da legalidade de sua incidência aos contratos em que há previsão de aplicação do PES/CP.
Caso concreto em que o contrato, firmado antes da Lei nº 8.692/93, não previu a incidência do CES, razão pela qual devida sua exclusão.
Reforma da sentença neste ponto.
IV - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da legalidade da cobrança, do mutuário, da contribuição ao FUNDHAB, desde que pactuada entre as partes contratantes, hipótese dos autos.
V - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização - "Tabela Price" nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros.
Impossibilidade de substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, à míngua de previsão contratual nesse sentido.
VI - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ).
VII - É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros e não caracteriza anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário.
Reforma da sentença neste ponto.
VIII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 218.426/SP, pacificou o entendimento de que, em sede de correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário, nos meses de março e abril/1990, deve ser aplicado o Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
IX - Agravo retido de que não se conhece (item II) e recurso de apelação interposto pelo autor a que se dá parcial provimento (itens I e III).
Manutenção dos ônus da sucumbência a cargo do autor, considerando a sucumbência mínima da CEF. (APELAÇÃO 00009679420074013602, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/05/2017) Dessa forma, não se legitima a adoção de outro sistema de amortização ou, ainda, de cálculo das parcelas, por livre escolha das partes, conforme postulado pela parte autora na inicial.
Assim, verifica-se que não se comprovou qualquer ilegalidade quanto às cláusulas contratuais pactuadas, de forma a ensejar a revisão das parcelas do financiamento habitacional da parte autora, sendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS/CLA -
20/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:11
Juntada de contestação
-
08/04/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
20/03/2025 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016124-93.2025.4.01.3300
Marisa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alini Patricia Alves de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:58
Processo nº 1007304-07.2024.4.01.3305
Josefa Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 15:53
Processo nº 1003037-84.2022.4.01.3200
Psm Construtora LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Lourenco Matos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 14:15
Processo nº 1003037-84.2022.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Psm Construtora LTDA
Advogado: Fernando Lourenco Matos Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 15:12
Processo nº 1001575-48.2025.4.01.3504
Luiz Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 18:00