TRF1 - 1007304-07.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:59
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/06/2025 12:12
Juntada de réplica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007304-07.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA - PE34266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.159/01 Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é aposentada e teria sido surpreendido com descontos em seu benefício, descritos como “Reserva de Margem Consignável”.
Informa que, embora tenha assinado contrato, houve vício de consentimento, uma vez que pretendia a contratação de crédito tradicional, e não de cartão de crédito consignado (RMC).
Inicialmente, observo que, conforme certificado nos autos, a CEF deixou de apresentar contestação no presente feito, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 319 do CPC. É necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
A parte autora por sua vez, junta aos autos documentos (Id 2143605350 Pag 4) comprovando um contrato ativo de cartão de crédito - Reserva de Margem Consignado (RMC), no valor limite de R$ 1.397,20, parcelas no valor de R$ 49,90 (Quarenta e nove e noventa centavos), em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 048.860.005-7, de titularidade da parte autora.
O documento acostado ao Id 2143605350 Pag 1 demonstra que a parte autora possuía margem disponível para o empréstimo consignado: Tal cenário corrobora a narrativa da autora no sentido de que, a despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a contratar um cartão na modalidade consignado, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico.
Diante de tais fatos, faz jus a autora à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (n° 104048860005701), devendo os descontos efetuados serem restituídos, devidamente compensados, evitando enriquecimento sem causa, e na forma simples, considerando que a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Também é cabível ao caso a indenização por danos morais.
Trata-se de abalo emocional e psíquico suficientemente grande, sobretudo se envolve pessoa idosa, como no caso da autora. É de se considerar ainda o desvio produtivo do consumidor, considerado o tempo despendido para a solução do problema perante a instituição demandada.
A indenização dos danos morais,
por outro lado, deve sempre observar as circunstâncias dos fatos, o porte econômico dos envolvidos e a natureza de empresa pública da CAIXA (o que indica que toda a sociedade irá arcar com a indenização).
Feitas estas considerações, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido da autora para: i) declarar a inexigibilidade da dívida (e de todos os encargos) oriunda do contrato n° 104048860005701 (RMC); ii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício do autor referente ao contrato n° 104048860005701 (RMC), mediante compensação, corrigidos pela SELIC desde o vencimento de cada parcela, com a dedução do valor recebido pelo consumidor; iii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC desde a prolação deste decisum a título de indenização por danos morais.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC) para determinar o imediato cancelamento do contrato acima indicado, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*75-00 (AUTOR)
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29/05/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 16:12
Juntada de contestação
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24/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 14:17
Juntada de inicial
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19/12/2024 14:30
Juntada de manifestação
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18/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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21/08/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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