TRF1 - 1022899-79.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1022899-79.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILOMENA MARQUES NUNES Advogado do(a) AUTOR: ROSE DAYANE ALVES BARBOSA - AP4635 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade – trabalhador urbano, com pagamento dos valores retroativos.
O INSS pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O art. 142 do mesmo diploma legal permite aferir a carência levando em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Este último dispositivo constitui regra de transição, aplicável a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, independentemente da perda da qualidade de segurado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial confirmado pela Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 (art. 3º, parágrafo primeiro).
Para a concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada considerando-se o ano em que o segurado completou a idade mínima e não aquele em que formulado o pedido administrativo. [Vide TRF1.
Primeira Turma.
AMS 2002.38.00.046825-7/MG.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira.
DJ, 7 mar. 2005. p. 46.] Cabe salientar que a partir de 13/11/2019, com a EC n.º 103/2019, houve modificação da redação do art. 201, § 7º, da CF, veja: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse passo, impende transcrever a regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019 inciso I do § 7º: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, verifico que a autora já cumpriu o requisito da idade, pois completou 62 anos em 2023.
Verifico também que ela foi inscrito no RGPS anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, devendo, portanto submeter-se às condições previstas no art. 142, da Lei 8.213/91, a fim de alcançar o direito à aposentadoria por idade, o qual exige o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais vertidas ao INSS.
Esclareço ainda que não se deve confundir o tempo de contribuição (exercício de atividade/serviço sujeito a filiação previdenciária) da parte autora, com o período de carência que ela possui, uma vez que este último é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/91).
De forma mais abrangente o art. 26 do RPS define carência como o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, ou, para o segurado especial, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, para fins de carência, um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês (IN 75/2015 do INSS).
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços à empresa, para os quais há presunção de recolhimento da contribuição previdenciária, serão consideradas as contribuições vertidas a partir da filiação ao RGPS, ou seja, desde o primeiro dia de exercício de atividade remunerada (art. 33, § 5º da Lei n. 8.212/91).
Dessa forma, se um segurado foi admitido em um emprego em 31 janeiro (primeiro dia de trabalho), e foi demitido em 1º de março (seu último dia de trabalho), ele contará com 3 contribuições (janeiro, fevereiro e março), no entanto, para fins de tempo de contribuição, ele conta com 30 dias, sendo 1 dia em janeiro, 28 dias em fevereiro e 1 dia em março.
Passo a análise do período de carência demonstrado pela parte autora conforme os documentos existentes nos autos.
A parte autora afirma que preencheu os requisitos pois trabalhou nos seguintes períodos: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO-FME 30/12/1996 12/11/2019 MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 30/12/1996 31/03/2018 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO-FME 13/11/2019 31/10/2024 Os tempos mencionados foram objeto de controvérsia no processo administrativo (id. 2160548007).
Foi determinado a apresentação de informações em razão de vínculo extemporâneo com o município de Porto Grande/AP: No mencionado processo administrativo, a parte autora apresentou relação de remunerações, Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, declaração atual da prefeitura : Ademais, na presente ação a parte autora também apresenotu o decreto de nomeação: Dessa forma, é possível perceber que a autora desempenha a função de servente para a prefeitura de Porto Grande, com data de início em 30/12/1996 até a data da DER.
Em que pese a afirmação de vínculo extemporâneo, a parte autora diligenciou para juntar todos os documentos requeridos, sendo incontroverso que laborou durante o período mencionado e na função mencionada, sendo também expressamente afirmado na DTC que o período destina-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e que a autora não é aposentada.
Em relação ao período de labor para Fundo Municipal de Educação - FME, não foram apresentados outros elementos que permitam o seu reconhecimento.
Por conseguinte, reconhecendo o tempo acima e realizando a simulação, chega-se a seguinte somatória: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DER: 14/03/2024 - Município de Porto Grande/AP - 30/12/1996 a 14/03/2024 - 27 anos, 2 meses e 15 dias - 328 carências - Tempo comum Assim, considerando os vínculos reconhecidos nesta sentença, preenche os requisitos para a aposentadoria, conforme art. 18 da EC 103/2019 (regras de transição) pois cumpriu o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, 180 contribuições de carência e idade mínima de 62 anos.
Nessa perspectiva, uma vez atendidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Fixo a DIB do benefício em 14/03/2024, data em que ficou devidamente comprovado que a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o INSS a reconhecer os vínculos e seus respectivos períodos: Município de Porto Grande/AP - 30/12/1996 a 14/03/2024, devendo o INSS averbá-los para todos os fins e a implantar em favor da parte autora o benefício aposentadoria por idade, com DIB em 14/03/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença.
Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, concedo a tutela provisória para que a implantação do benefício ocorra em 30 (trinta) dias úteis; c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12(doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação; d) deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação. e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95) g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/11/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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