TRF1 - 1012320-26.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1012320-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012304-04.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GESSO FACIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF66185-A, IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A e BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 18 de junho de 2025, INTIMO o(a) agravado(a) para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1012320-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012304-04.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GESSO FACIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF66185-A, IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A e BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gesso Fácil Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1012304-04.2018.4.01.3400, que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitando o pedido da União de instauração de liquidação por procedimento comum, ao fundamento de que a definição do valor exequendo depende apenas de operações matemáticas sobre documentos fiscais da parte autora, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, consignou que a alegação de excesso de execução apresentada pela União não veio acompanhada do demonstrativo do valor que reputa devido, conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC, o que impediu sua análise.
Ao final, o juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório e que, segundo a decisão, não teria sido impugnada de forma válida.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois entende que houve efetiva impugnação por parte da União ao cumprimento de sentença, o que atrairia a incidência da ressalva prevista no § 7º do artigo 85 do CPC, com consequente fixação de honorários de sucumbência.
Argumenta que a resistência fazendária ficou evidenciada na petição apresentada, onde se opôs à execução alegando necessidade de liquidação.
A parte agravante também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o cabimento da fixação de honorários em hipóteses análogas, em que houve impugnação, ainda que parcial, por parte da Fazenda Nacional.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, com fixação nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando como base o valor integral da execução. É o relatório.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença promovido contra a União, em caso de expedição de precatório e existência de impugnação pela parte executada.
A decisão agravada afastou a condenação da União ao pagamento de honorários com fundamento no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria havido impugnação válida.
Todavia, da leitura dos autos, constata-se que a União apresentou manifestação expressa questionando o cumprimento da sentença, ao suscitar a necessidade de liquidação, o que configura resistência à execução.
Assim, restando evidente a controvérsia instaurada nos autos, não se aplica, de forma automática, a norma do artigo 85, § 7º, do CPC, pois a ressalva legal pressupõe ausência de impugnação ou concordância expressa com os cálculos do exequente, o que não ocorreu no caso concreto.
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo impugnação pela Fazenda Pública, mesmo em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, são cabíveis honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre a parcela controvertida do débito.
Tal diretriz encontra respaldo no princípio da causalidade, uma vez que a atuação da parte exequente para afastar a resistência injustificada implica trabalho adicional e mobilização do Poder Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023)". 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2129248 / RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEn 18/03/2025) Assim, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer a sucumbência parcial da União e fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, observando-se os parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, com base no valor controvertido da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, sobre a parcela controvertida do débito executado.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
07/04/2025 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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