TRF1 - 1007175-84.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 10:58
Juntada de Informação
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09/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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09/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 17:28
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007175-84.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE - RN17468 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores, movida por MARIA ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CENAP.ASA.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa, sem a devida autorização, no valor de R$28,24 mensais durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Citados os réus, ambos apresentaram contestação.
O INSS alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, além de prejudicial de mérito de prescrição trienal.
A CENAP.ASA, por sua vez, suscitou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade do INSS, inaplicabilidade do CDC ao caso, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, considerando que houve oposição ao mérito do pedido, o que configura o interesse de agir da parte autora.
Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle, ainda que mínimo, por parte da autarquia, a quem incumbe, por disposição do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, conferir a autorização da retenção por parte dos segurados.
Assim, deve o INSS responder por eventuais danos suportados pelos titulares dos benefícios caso constatada a omissão de seu mister legal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, resta preservada a competência da Justiça Federal.
Da não aplicação do CDC Rejeito a preliminar de não aplicação do CDC, pois é irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, os entes despersonalizados também são fornecedores.
Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, englobando a repetição de indébito e a indenização por danos morais pretendida, estando em consonância com o art. 292 do CPC.
Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A exordial contém os requisitos previstos no art. 319 do CPC, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, que inclusive apresentaram contestação abordando todos os pontos da demanda.
A inicial também explicita os valores que estão sendo contestados, inexistindo qualquer irregularidade nesse ponto.
Mérito No caso em análise, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA", no valor de R$28,24 durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Afirma que não é filiada à CENAP.ASA, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
No caso dos autos, a CENAP.ASA juntou aos autos o suposto termo de filiação assinado pela autora.
Ocorre que, analisando o termo de filiação apresentado pela ré, constata-se que a assinatura ali aposta foi obtida por meio digital com validação biométrica, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que a autora consentia com os descontos realizados.
A assinatura aposta no documento também diverge significativamente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora e também na procuração juntada aos autos.
Com efeito, as duas assinaturas apresentam traços gráficos muito distintos, sendo sequer assemelhadas, o que reforça a alegação da parte autora de que jamais firmou qualquer contrato com a associação ré e de que jamais assinou qualquer termo de adesão.
Esta circunstância, aliada à ausência de outros elementos probatórios que demonstrem a regularidade da filiação, evidencia ainda mais a irregularidade dos descontos efetuados.
Assim, conclui-se pela invalidade da autorização apresentada pela ré.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados." E, no presente caso, não foi apresentado também qualquer documento que comprovasse de forma inequívoca a autorização dos descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito adequadamente.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM.
Classifico o dano moral como leve, considerando o valor descontado que não é alto.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
Por fim, a própria parte autora informa que a segunda ré já promoveu a restituição dos valores descontados, de forma simples, o que deverá ser objeto de desconto na liquidação da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência de débito e condenar a CENAP.ASA a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, rubrica CONTRIBUIÇÃO CENAP/ASA, sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento, descontando-se os valores já reembolsados na esfera administrativa.
Condeno, ainda, a CENAP.ASA e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à CENAP.ASA deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre a sua parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
20/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:06
Juntada de contestação
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12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:19
Juntada de contestação
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25/02/2025 16:16
Juntada de outras peças
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24/02/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 12:42
Juntada de outras peças
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24/01/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:22
Juntada de outras peças
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03/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/11/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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