TRF1 - 1010706-30.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010706-30.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473 e MARCIO LEANDRO MARTINELLI - RR2546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecimento do benefício assistencial ao Deficiente e no pagamento das parcelas atrasadas.
II Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b) Vulnerabilidade socioeconômica.
O segundo requisito requer que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da Lei nº 8.742/1993.
Segundo o Laudo Médico (ID 2162492897), subscrito por profissional designado pelo Juízo, a parte autora é portadora de “F 84 – CID 10: Transtornos globais do desenvolvimento” e "6 A 02.2 – CID 11: Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual, mas com prejuízo da linguagem funcional", deficiência que obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quando do estudo socioeconômico (ID 2176740094), foi consignado que o autor reside com sua genitora, o padrasto e os dois irmãos, em imóvel alugado, com 6 cômodos, construído em alvenaria, em bom estado de habitabilidade.
A renda familiar declarada se perfaz do benefício assistencial Bolsa Família (R$550,00) pela mãe e do trabalho autônomo do padrasto.
A concessão do benefício assistencial ao menor é excepcional e exige a comprovação de que um dos responsáveis não possa se inserir no mercado de trabalho em razão da dedicação aos cuidados do infante ou, ainda, pela exigência de gastos com remédios e/ou tratamentos médicos que tragam impacto econômico significativo ao grupo familiar.
No caso em exame, não restaram evidenciadas as citadas impossibilidades.
Explico.
O autor possui idade escolar, assim como os irmãos, razão pela qual não está demonstrada a impossibilidade de trabalho da genitora, uma vez que os filhos podem permanecer por, ao menos, um período na escola.
Além disso, a alegação de que o pai do autor não presta auxílio, por si só, não é apta a afastar o seu dever legal de prestar alimentos ao filho que exige cuidados multidisciplinares.
Nesse particular, esclareço que o Estado somente atua subsidiariamente e deve ser chamado a prestar assistência na ausência de familiares que tenham a obrigação legal de prestar alimentos e em condição de fazê-lo.
Nesse contexto, considerando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal no prazo de 10 dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
11/11/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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