TRF1 - 1070037-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE MOREIRA DA PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070037-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE MOREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JORGE MOREIRA DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em razão de alegadas patologias osteomusculares (CIDs M16, M54.5, M51.2).
Narra a parte autora que teve seu pedido administrativo indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa, apesar de considerar-se incapacitado para sua atividade habitual de operador de máquina.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a controvérsia principal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, a legislação previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo exceções legais) e, fundamentalmente, a existência de incapacidade para o trabalho.
Nos presentes autos, foi realizada perícia médica judicial em 06/03/2025, por médico especialista em ortopedia (Doc id 2175035628).
O perito judicial, após analisar o histórico clínico narrado pelo autor (anamnese), realizar o exame físico e considerar os exames de imagem apresentados (como a RM de coluna lombar de 15/08/2024, que evidenciou alterações degenerativas, discais e herniárias), apresentou suas conclusões técnicas.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que, com base no exame realizado e no diagnóstico estabelecido (CID M54.5, com componente degenerativo), não há incapacidade laborativa ortopédica comprovada no momento da perícia.
Adicionalmente, o expert consignou expressamente que não identificou elementos que indicassem a existência de incapacidade laboral em período pretérito relevante para a concessão do benefício, como a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O perito ainda indicou a possibilidade de reabilitação profissional e afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Diante da conclusão pericial, que não reconheceu a existência de incapacidade laboral no autor, seja no momento da perícia judicial, seja em período anterior relevante para o pedido, o requisito fundamental para a concessão dos benefícios por incapacidade não restou preenchido.
A prova técnica produzida em Juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não corrobora a alegação autoral de incapacidade para o trabalho.
Assim, não comprovada a incapacidade laborativa por meio da prova pericial judicial, a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a carência, torna-se prejudicada.
O pedido formulado na inicial, portanto, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Registro.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
28/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MOREIRA DA PAIXAO - CPF: *31.***.*61-72 (AUTOR)
-
09/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:08
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2024 08:46
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE MOREIRA DA PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
12/11/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006596-08.2025.4.01.3600
Raul Santana de Arruda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:54
Processo nº 1000323-07.2025.4.01.3505
Manuel Ferreira Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Douglas Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:24
Processo nº 1000733-68.2025.4.01.3601
Maria Aparecida Felipe de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Dorileo de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:59
Processo nº 1008314-86.2024.4.01.3305
Maria da Conceicao Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliezer Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 17:20
Processo nº 1033175-42.2024.4.01.3304
Maria Evangelista da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aecio Macedo de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:18