TRF1 - 1102505-75.2023.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 20:55
Juntada de Informação
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 11:57
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102505-75.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELZUNETE MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
No que tange ao início de prova material da condição de segurado especial, considera-se como tal qualquer documento que comprove a vinculação com a pesca artesanal por parte da segurada, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como pescadora ou marisqueira, carteira de pescadora artesanal, ficha de registro em colônia de pesca, recebimento de seguro-defeso, notas fiscais de venda de peixes, crustáceos e derivados, dentre outros.
No caso em apreciação, a parte autora apesar de ter juntado suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola, não atendeu o requisito do tempo de carência.
Segundo a legislação, confirmada por enunciado sumulado do STJ (n. 149), a prova da atividade rural não pode ser provada por prova exclusivamente testemunhal.
Desta forma, em 12/02/2020 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 7 anos, 5 meses e 29 dias).
Por fim, em 19/05/2025 (na data de hoje), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 2 anos, 2 meses e 22 dias).
Assim, à mingua de início de prova material do trabalho rural, é improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
19/05/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:40
Juntada de documentos diversos
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10/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:47
Juntada de contestação
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30/11/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:00
Juntada de manifestação
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13/07/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a DELZUNETE MENDES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*59-02 (AUTOR)
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10/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de DELZUNETE MENDES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 18:33
Declarada incompetência
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12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/12/2023 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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