TRF1 - 0001934-89.2014.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001934-89.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001934-89.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122-A, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS - BA8663-A, THIAGO RODRIGUES SANTANA - BA48470, MICHELLI RODRIGUES MORAIS - BA48469, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:FERNANDEZ DE OLIVEIRA NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS - BA8663-A, THIAGO RODRIGUES SANTANA - BA48470, MICHELLI RODRIGUES MORAIS - BA48469 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001934-89.2014.4.01.3313 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), na condição de delegada da União, que figura como assistente, ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa contra Fernandez de Oliveira Netto – Empreendimentos e Participações S.A., tendo por objeto o imóvel “sito na Fazenda Nova Jerusalém, BR 101, KM 852, lado direito no sentido Eunápolis Teixeira de Freitas, no município de Teixeira de Freitas, Bahia”.
A Chesf ofereceu indenização no valor de R$ 142.745,07.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365).
Id. 200779117 - Pág. 3-8.
O juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar constituída a servidão administrativa da área descrita na inicial, especificada no memorial descritivo de fls. 39/49, fixando o valor da indenização em R$216.339,58 (duzentos e dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) à data base de abril de 2018 (data da perícia).
A indenização ora fixada deve ser arcada exclusivamente pela CHESF, ente expropriante.
Os juros de mora serão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70/STJ), nos termos do artigo do art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41 e incidirão sobre a diferença do valor fixado na presente sentença e do valor depositado para obtenção da liminar de imissão de posse, ambos devidamente corrigidos monetariamente.
Ao valor global de indenização deve ser acrescida a correção monetária, na forma da lei, e os juros compensatórios devem ser de 6% a partir da imissão na posse (25/09/2014 – fl. 79), conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2332.
Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e da Súmula 131 do STJ, condeno a CHESF de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora fixada (R$216.339,58) e os valores ofertados na exordial (R$142.745,07), devidamente corrigidos monetariamente (esses últimos a partir da data do depósito, em 03/07/2014 – fl. 68) e acrescido de juros compensatórios.
Outrossim, condeno a CHESF no pagamento das custas processuais.
Id. 200779119 - Pág. 80-89.
A Chesf opôs embargos de declaração.
Id. 200779119 - Pág. 92-98.
Insatisfeita, a expropriada interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Pelo exposto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença ora vergastada proferindo nova decisão no sentido de que majorada a indenização da servidão para a forma integral, ou seja R$ 720.261,52 (setecentos e vinte reais e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), ou, por extrema cautela, caso não seja o entendimento dos Doutos Julgadores, requer desde já que se digne os Nobre Julgadores em acolher o laudo pericial emitido pelo expert do juízo em sua totalidade e seja condenada a Recorrida a indenizar a Recorrente no valor de R$ 360.565,98 ( trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Requer ainda, aos Nobres Julgadores, a reforma da sentença para que sejam majorados os juros de 6% para 12% ao ano, conforme entendimento dos julgados acima e (SÚMULAS 618 DO STF E 408 DO STJ).
Id. 200779119 - Pág. 100-112.
O juízo acolheu, em parte, os embargos de declaração, “a fim de que os juros de mora sejam aplicados no patamar de 6%, nos termos do art. 15-B Do Decreto-lei n. 3.365 /41.” Id. 200779122.
Ainda inconformada, a Chesf interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Por todos os argumentos expendidos no decorrer deste petitório, requer a Apelante a este colegiado seja conhecido, transite regularmente e ao final seja DADO PROVIMENTO ao indigitado recurso para que: a) Anular a sentença, com o fulcro no art. 468, I do CPC, tendo em vista a incapacidade técnica do perito oficial, para que seja realizada nova perícia; b) Em face da natureza da ação, seja SUSPENSO O PROCESSAMENTO DO FEITO nesta instância recursal até a revisão dos entendimentos adotados em julgamentos de teses repetitivas e enunciados de Súmula pelo STJ, nos termos da QO no REsp. 1.328.993/CE; c) Seja reformada a sentença inquinada para que seja reduzido o percentual dos honorários advocatícios para 2,5%.
Id. 200779125.
As partes apresentaram contrarrazões.
Id. 200779128 (Chesf) e Id. 200779135 (expropriada).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001934-89.2014.4.01.3313 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I – Apelação da Chesf A.
A Chesf requer “seja SUSPENSO O PROCESSAMENTO DO FEITO nesta instância recursal até a revisão dos entendimentos adotados em julgamentos de teses repetitivas e enunciados de Súmula pelo STJ, nos termos da QO no REsp. 1.328.993/CE”.
Id. 200779125.
O colendo STJ já procedeu à revisão de sua jurisprudência nos termos da Pet 12.444/DF, donde a prejudicialidade desse requerimento.
B.
A Chesf requer seja “[a]nula[da] a sentença, com o fulcro no art. 468, I do CPC, tendo em vista a incapacidade técnica do perito oficial, para que seja realizada nova perícia”.
Id. 200779125.
A Chesf alega que “[a]s amostras referentes aos imóveis rurais apresentadas pelo ilustre Perito do Juízo, nas fls. 227 a 236 dos autos, as ‘fichas para a coleta de informações sobre negociação de imóveis rurais’, não obedecem ao disposto na norma ABNT NBR 14.653-3:2004, para a elaboração da pesquisa de mercado, por não possuir elementos indispensáveis para análise, tais como: nome do imóvel, localização, área, fonte da informação, data, tipo de solo, recursos hídricos, irrigação, eletrificação, meios de acesso, polo atrativo de valor, preço, tipo de transação, ocupação da área, tipo de cultura existente e benfeitorias.
O levantamento destes dados, constitui a base do processo avaliatório.
Desta forma o ilustre perito do juízo se olvidou em atender ao item 7.4.3 da ABNT NBR 14.653-3:2004.” A nulidade do laudo pericial ou da sentença somente pode ser declarada na presença de clara e inequívoca infração à lei ou à Constituição, não sendo suficiente eventual desobediência aos critérios técnicos previstos nas normas da ABNT.
Em caso similar, o STJ observou que: No que diz respeito à nulidade do laudo pericial, por não teria seguido os critérios técnicos das normas da ABNT, tampouco os parâmetros fixados pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos n. 325/2007 e 2.369/2011 do TCU, observa-se que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. (STJ, REsp 2.070.174, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/12/2023.) Considerando que a eventual desobediência às normas da ABNT não implica ilegalidade, é improcedente a pretensão à declaração da nulidade da perícia, e, por conseguinte, da sentença, com fundamento no CPC, Art. 468, I, segundo o qual, “[o] perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico”.
C.
A Chesf requer “[s]eja reformada a sentença inquinada para que seja reduzido o percentual dos honorários advocatícios para 2,5%.” A Chesf assevera que, “considerando os parâmetros estabelecidos no Art. 85 do CPC e aquilatando a média jurisprudencial em casos similares, entende essa Apelante que o estabelecimento de honorários sob o teto, ainda nessa fase processual, foi deveras oneroso, pugnando, pois, pela integração do julgado, para reduzir o percentual deferido ao parâmetro médio, qual seja, 2,5%, por ser o percentual que revela a média jurisprudencial assentada.” Nos termos do DL 3.365, “[a] sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil”.
DL 3.365, Art. 27, § 1º.
O juízo fixou os honorários em 5% sobre a base de cálculo prevista em lei, e, portanto, no máximo previsto em lei.
DL 3.365, Art. 27, § 1º.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei demanda a existência de fundamentação idônea.
No presente caso, o juízo não fundamentou, de forma específica e concreta, a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei.
Por outro lado, inexistem elementos probatórios idôneos para a manutenção do percentual máximo fixado pelo juízo.
O tempo de tramitação do feito, por si só, é insuficiente para ensejar a fixação do percentual dos honorários no máximo previsto em lei.
Essa conclusão decorre do fato de que a própria parte beneficiada pela fixação dos honorários pode haver contribuído para a demora na tramitação.
Na espécie, a expropriada deixou de demonstrar que a Chesf foi a única culpada pela demora na tramitação desta causa.
A questão relativa à natureza da causa já foi considerada pelo legislador, que determinou que os honorários advocatícios devem ser “fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil”.
DL 3.365, Art. 27, § 1º.
Além disso, inexiste demonstração clara e convincente nestes autos de que o trabalho desenvolvido pelos advogados neste caso foi significativamente superior ao empreendido por outros advogados em causas semelhantes.
Em consequência, reduzo o percentual dos honorários advocatícios para 2,5%.
II – Apelação da expropriada A.
A expropriada requer “a reforma da sentença para que sejam majorados os juros de 6% para 12% ao ano, conforme entendimento dos julgados acima e (SÚMULAS 618 DO STF E 408 DO STJ).” 1.
Os juros compensatórios, segundo o STJ, constituem matéria de ordem pública, donde a irrelevância da ausência de pedido expresso para a sua incidência na contestação do expropriado.
Nesse sentido: “Por acarretar um acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado, a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, de sorte que a pré-citada cumulação, pela sua repercussão no quantum indenizatório, encontra-se dentre aquelas matérias consideradas de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo órgão julgador.” (STJ, REsp 1.094.950/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009.) Na mesma direção, reconhecendo que os “juros compensatórios” constituem “matéria de ordem pública”. (STJ, AgInt no REsp 1.788.103/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) 2.
No julgamento da ADI 2332, o STF concluiu nos seguintes termos: [...] É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). [...] Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. [...] Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. [...] É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. [...] Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. [...] Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o STF concluiu o seguinte: [...] Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material da ementa da ADI 2332 e (ii) esclarecimento acerca dos efeitos temporais do acórdão. [...] O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. [...] A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. [...] Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do §4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (STF, ADI 2332 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Em decorrência desse julgamento, o STJ procedeu à revisão de sua jurisprudência sobre desapropriação na PET 12344/DF, fixando o seguinte: 5.
Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6.
Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7.
Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.").
O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8.
Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.".
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9.
Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10.
Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".
Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11.
Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12.
Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.".
A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13.
Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.".
Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15.
Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) 3.
Nos termos do Art. 927, I, do CPC 2015, “[o]s juízes e os tribunais observarão [...] as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. “A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. [...] A não-observância da decisão [do STF] debilita a força normativa da Constituição.” (STF, RE 203.498-AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 22-08-2003 P. 46.) Nesse contexto, impõe-se seja observada a decisão do STF no julgamento da ADI 2332.
Por outro lado, o referido Art. 927, III, do CPC 2015 também determina que “[o]s juízes e os tribunais observarão [...]os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Dessa forma, impõe-se seja observada a decisão do STJ no julgamento da Pet 12.344/DF.
Assim sendo, mantenho a determinação do juízo no sentido da aplicação do índice de 6% ao ano.
B.
A expropriada requer “seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença ora vergastada proferindo nova decisão no sentido de que majorada a indenização da servidão para a forma integral, ou seja R$ 720.261,52 (setecentos e vinte reais e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), ou, por extrema cautela, caso não seja o entendimento dos Doutos Julgadores, requer desde já que se digne os Nobre Julgadores em acolher o laudo pericial emitido pelo expert do juízo em sua totalidade e seja condenada a Recorrida a indenizar a Recorrente no valor de R$ 360.565,98 ( trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).” 1.
No exame de prova pericial, o juiz é o perito máximo, ou o perito dos peritos. “O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, ou o ‘peritus peritorum’.” (STF, RHC 120052, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe-023 04-02-2014.) “O Juiz pode e deve formar sua convicção em outros elementos constantes nos autos não ficando preso às frias e lacônicas de certos laudos periciais.
Tal disposição decorre da máxima Judex peritus peritorum, que diz: ‘O Juiz é o perito dos peritos’, positivada no art. 436 do CPC.” (TRF 1ª Região, AC 00745771220124019199, JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2015 P. 1942.) “O juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436, do Código de Processo Civil).
Ensina José Frederico Marques que, o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido.
Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª Edição, 1997, p. 258/259).” (5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Recurso 00041084520124036301, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, e-DJF3 11/04/2013.) Embora o laudo pericial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436; CPC 2015, Art. 479), isso somente é cabível quando há “outros elementos ou fatos provados nos autos” que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito. “Embora o Juiz não fique adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (artigo 182, CPP), estará obrigado, sempre, a justificar devidamente o seu convencimento, se afastar da conclusão técnica do perito especializado.” (TRF 1ª Região, RSE 0015056-35.2010.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 528 de 31/08/2011.) “O parecer da Comissão Técnica de Classificação não vincula o juiz.
Mas ao rejeitar um parecer elaborado sobre bases amplas e minuciosas, o magistrado há de ser minimamente convincente a propósito da razão que o faz.” (STF, HC 72873, Rel.
Min.
FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 03/10/1995, DJ 16-02-2001 P. 90.) O laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “Não deve ser alterada a sentença que, [...] louva-se em laudo de perito, elaborado com levantamento ‘in loco’ e cumpridamente fundamentado, inclusive com pesquisas de mercado.” (TRF 1ª Região, AC 95.01.12486-0/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TERCEIRA TURMA, DJ de 20/06/1997 P.46151.) Por isso, por exemplo, “[n]ão é de se acolher impugnação, oferecida pelo expropriante, ao valor do imóvel expropriado, fixado com base no laudo elaborado pelo perito oficial, quando a aludida impugnação não consegue demonstrar concretamente que o valor em discussão se encontra acima do preço do mercado.” (TRF 1ª Região, AC 2002.01.00.033565-9/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 05/02/2003 P.43.)
Por outro lado, e, “[e]m situação de discrepância de opiniões técnicas [...], é de prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo”. (STF, HC 86214, Rel.
Min.
AYRES DE BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-013 11-05-2007.) No presente caso, as alegações sustentadas no recurso são insuficientes para afastar as conclusões expostas pelo juízo, as quais estão embasadas em elementos probatórios idôneos e têm amparo em fundamentos sólidos. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio.” (STF, RE 164186, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 19-11-1996, DJ 07-02-1997 P. 1355.) Assim sendo, o que importa na definição da justa indenização é o valor definitivamente recebido pelo expropriado.
Por isso, o STF reconheceu, por exemplo, que “[o] acórdão recorrido, ao computar, no valor da indenização, o índice real da inflação, teve em conta a legislação federal, com vista a atender o princípio constitucional da justa indenização.” (STF, AI 145750 AgR, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20-04-1993, DJ 21-05-1993 P. 9769.) Em verdade, “o preceito constitucional da justa indenização [consiste em verificar] se houve justiça ou não na indenização.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, DJe-080 16-04-2019.
Excerto do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.) Como bem disse o Ministro LUIZ FUX, “essa justiça da indenização é bifronte, quer dizer, justa indenização significa ser justa para o desapropriado e justa para o Estado também, não é verdade?” (STF, ADI 2332, supra.
Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX.) “[O] princípio da justa indenização significa uma equação entre o desfalque patrimonial e o ressarcimento.” (STF, RE 99526, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 25/03/1983, DJ 29-04-1983 P. 5560.) “Justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio’ (MELLO, C.
A.
B. de. apud CARVALHO FILHO, J. dos S.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 15ª Ed. 2006 - P. 697).
Nem menos, mas também não mais, sob pena de locupletamento ilícito do desapropriado.” (STJ, EREsp 1350914/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016.) No que respeita à justa indenização (CR, Art. 5º, XXIV, e Art. 184), é pacífico nesta Corte que nas “desapropriações, o justo preço a ser pago ao expropriado equivale ao valor de mercado do imóvel.
Tanto é injusta a indenização que fica aquém, quanto a que vai além, da quantia que seria obtida pelo proprietário caso celebrasse contrato de compra e venda com outro particular.
O despojamento da propriedade decorrente de um ato de império do Estado não pode ser menos, nem mais vantajoso ao cidadão, do que a alienação, segundo as regras de mercado.” (TRF1, AC 1997.01.00.001747-6/MG, Juiz Federal FLÁVIO DINO (Conv.), QUARTA TURMA, DJ 12/11/1999.) Na mesma direção: “Em matéria de desapropriação, o laudo do perito oficial, fundamentado e elaborado com métodos e critérios normalmente aceitos, deve prevalecer sobre o elaborado pelos assistentes técnicos, visto ser o primeiro de confiança do juiz e eqüidistante dos interesses das partes.” (TRF1, AC 89.01.05038-2/BA, Rel.
Desembargador Federal OSMAR TOGNOLO, TERCEIRA TURMA, DJ de 23/02/1995 P. 8965.) No mesmo sentido: TRF1, AC 1998.01.00.037846-8/MG, Desembargadora Federal ELIANA CALMON, QUARTA TURMA, DJ 19/03/1999; AC 96.01.52259-0/AC, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, QUARTA TURMA, DJ 26/03/1998; AC 1999.01.00.012317-5/PA, Juiz Federal REYNALDO SOARES DA FONSECA (Conv.), TERCEIRA TURMA, DJ 22/09/2000. 2.
Na espécie, o juízo fixou a indenização devida pela servidão em 30% sobre o valor da terra nua afetada pela limitação administrativa.
O juízo sustentou o seguinte: [D]a leitura do laudo pericial, guardo a compreensão de que o exame técnico que definiu o valor do hectare da área a ser constituída a servidão em R$22.620,20, trouxe de forma pormenorizada as etapas do exame realizado, fundamentado em estudo avançado da área, extensão, minúcia e análise dos dados, sendo que as partes não trouxeram argumentos técnicos ou jurídicos capazes de afastar o valor indicado na perícia técnica realizada, que aquilatou a importância de R$721.131,96 para o total de 31ha88a18ca que compõe a faixa de servidão.
De outro lado, atinente ao coeficiente fixado em 50% do valor de domínio da terra nua verificado a título de indenização, tenho que não condiz com o caso concreto e, portanto, merece ajuste, conforme fundamentos que se seguem.
Ao que se vê, trata-se de servidão de passagem de linhas de alta tensão, que secciona o imóvel e impõe restrições decorrentes da intervenção na propriedade privada, tais como edificação de construções de qualquer natureza, plantio de árvores de grande porte, por exemplo.
A fixação da indenização decorre da real influência da linha de transmissão de alta tensão sobre o imóvel e deve ser analisada de acordo com o grau de comprometimento de utilização deste.
Para ponderar tal critério, a melhor solução é a verificação da destinação do imóvel e a área em que o mesmo está localizado.
No caso concreto, trata-se de imóvel rural, cuja “cultura principal é a batata doce, e o arrendatário realiza rotação de cultura com espécies de milho e abóbora na mesma área, com a finalidade de reduzir a pressão de pragas e doenças na cultura principal.
Não há nenhuma edificação sob a faixa de servidão.” (fl. 220).
Assim, observa-se que não haverá maiores interferências no cultivo atual da terra.
Neste ponto, o expert deixa claro que quanto “às culturas presentes na área, estas poderão ter continuidade, já que não é afetada pelas redes”. (fl. 222).
Não há que se falar na alegada inviabilização de plantio de eucalipto, já que o atual proprietário não utiliza a terra efetivamente para este cultivo.
Não se pode considerar a mera expectativa de plantio futuro, sem qualquer movimentação real e concreta, até porque uma possível lavoura de eucalipto destoa completamente das espécies atualmente cultivada no terreno (batata doce, milho e abóbora).
Dessa forma, a suposta viabilidade para plantações de eucalipto é apenas ilação, que não demonstra qualquer potencialidade efetiva.
Toda a estrutura da Fazenda deveria ser modificada para se adequar e atender ao cultivo de eucalipto.
Estruturas como balcões, oficinas e demais armações teriam que passar por transformações que não estão faticamente comprovadas nos autos.
Não há como simplesmente presumir o que o proprietário pretende ou não implantar no imóvel atingido.
Malgrado haja apenas uma revelação do intento de plantar eucaliptos, trata-se de meras estimativas ou possibilidades não concretizadas de utilidades na área objeto da servidão.
Destarte, deve-se levar em conta apenas o que está sendo efetivamente explorado no local no momento da avaliação, desprezando-se os fatos futuros e incertos justamente para evitar ofensa à disposição constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal).
Demais disso, não merece acolhimento o pedido de condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes uma vez que, após a implantação da rede, os réus podem continuar a utilizar a explorar a área, por ser a batata doce, milho e abóbora, o principal cultivo praticado no local, autorizado a ser implementado nas faixas serviendas.
Posta assim a questão, convém ressaltar que apenas 31ha88a18ca compõe a faixa de servidão, enquanto que a área total do imóvel é de 1.283ha37a04ca (fl. 219).
A área que sofrerá limitação é bem diminuta se considerado a totalidade da Fazenda.
Em relação ao que se cultiva atualmente, quase nenhum impacto haverá e o que existir, basta que o réu promova as adequações necessárias, para passar a coexistir com as limitações impostas pela servidão administrativa.
Justamente em razão desse ajustamento à adversidade provocada pelo empreendimento da CHESF, é que haverá a compensação financeira pelo pagamento da indenização pela instituição da servidão de utilidade pública.
A servidão administrativa submete o particular a um sacrifício que é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação.
Caso não houvesse prejuízo, seria incabível o direito à indenização.
Por outro lado, na hipótese, a indenização fixada servirá com uma contraprestação, pois o proprietário do imóvel absolverá certo prejuízo em benefício da coletividade.
Deste modo, partindo da premissa acima mencionada, considerada a destinação do imóvel, bem como que a faixa de terreno objeto da servidão administrativa possui apenas o cultivo de batata doce, milho e abóbora, não se praticando a pulverização área com aeronaves e a irrigação por meio de aspersão convencional móvel (canhão), que pode ser remanejada durante seu uso (fl. 220), penso que a indenização deve ser fixada em 30% do valor da terra nua afetada, descabendo sua majoração, uma vez que pouco se modificará no local.
Saliente-se que o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno se alinha com a jurisprudência do e.
TRF-1, como se vê no julgado abaixo colacionado: [“A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno. [...] Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor encontrado para o domínio pleno da área expropriada, para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. [...] (TRF-1 - AC: 200333000168688 BA 2003.33.00.016868-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: e- DJF1 p.1014, de 07/02/2014).”] Desse modo, tendo em vista que na servidão administrativa ocorre apenas a limitação do direito de gozo do imóvel por parte do proprietário, tem-se, no caso concreto, como razoável a indenização no valor correspondente à 30% do valor da terra nua informado pelo perito em R$721.131,96 para o total de 31ha88a18ca que compõe a faixa de servidão.
O conceito de justa indenização aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ou superior ao que lhe é efetivamente devido.
Assim, tendo a elaboração do trabalho técnico ocorrido em consonância aos parâmetros oficialmente exigidos, deve ser adotada sua conclusão, em virtude da idoneidade.
Feito o ajuste do coeficiente para 30% do valor aferido para a área serviente, tenho que a indenização justa equivale a importância de R$216.339,58 (duzentos e dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), pelos exatos dos exatos 31ha88a18ca abrangidos.
Aqui há de ser ressaltado que o expropriado poderá continuar usando a gleba serviente.
Todavia, apenas, impõe-se-lhes limitação de uso como a proibição de plantações incompatíveis com a linha de transmissão, de construir sobre a mesma, permanecendo, portanto, com o direito de usar o bem de forma compatível com a servidão implantada. É oportuno sublinhar, outrossim que a instituição da servidão não traz prejuízos significativos ao imóvel em vista da reduzida área serviente em relação ao total da propriedade.
Id. 200779119 - Pág. 80-89. 3.
A conclusão do juízo está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
No caso específico das servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para a União, mas tão somente sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802, 3ªT, Rel.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (Conv.), e-DJF1 de 21/02/2014, p. 319.) “A indenização em 30% sobre o valor da área efetivamente expropriada atende ao critério da justa indenização.” (TRF1, AC 0000969-66.2003.4.01.3000, 3ª T, Rel.
Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 de 26/04/2013, p. 838.) Na mesma direção: TRF1, AC 0004324-64.2012.4.01.4101, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/08/2018 (fixando em 28% e em 33% sobre o valor do domínio pleno da área afetada); AC 0001441-04.2002.4.01.3000, Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, DJ 11/04/2006 (fixando a indenização em 30% sobre o valor do domínio pleno da área afetada); AC 0013854-43.1998.4.01.3500, Desembargador Federal CARLOS OLAVO, QUARTA TURMA, DJ 03/12/2004 (fixando a indenização em 39% e em 41% sobre o valor do domínio pleno da área afetada).
No mesmo sentido: TRF1, AC 0002229-29.2014.4.01.3313, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, PJe 12/06/2023 (“A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.
Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor encontrado para o domínio pleno da área expropriada, para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel.”); AC 0000999-90.2012.4.01.4001, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 (“‘A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.’ (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000; AC 0004324-64.2012.4.01.4101.)”) “Na servidão administrativa, o particular mantém a propriedade do bem, que apenas é onerado com o uso público.
Indeniza-se o prejuízo e não a propriedade. [...] A passagem de linha de transmissão em imóvel rural não explorado pelo cultivo de árvores de grande porte não afetará suas características, e não impedirá a manutenção da cultura nele existente, não se justificando a indenização pelo fator depreciação do remanescente. [...] A alíquota da servidão administrativa deverá ser fixada em 30%, vez que o proprietário não estará impedido de dar ao imóvel a mesma destinação anterior, já que suas características não serão alteradas.” (TRF3, Ap 112570 0000112-37.1987.4.03.6100, Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJ 21/03/2006.)
Por outro lado, o percentual em causa pode variar em função de diversos fatores.
Assim, por exemplo, considera-se que “[o] percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da terra nua, estipulado pelo vistor oficial, é o mais adequado ao caso vertente, uma vez que a vocação econômica da área é pouco afetada pela passagem da linha de transmissão.” (TRF3, AC 327861 0205306-85.1988.4.03.6104, Juiz Convocado NELSON PORFÍRIO, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA B, e-DJF3 06/10/2011.) De outra parte, em caso no qual “[f]icou provado [...] que [a] área tornou-se totalmente inútil à finalidade de construção no terreno, [é] atribuído o percentual de cem por cento de indenização sobre o valor do metro quadrado do local. [...] Ressalte-se que a servidão foi definida em parte da área total do lote, o que importou na indenização de 100% (cem por cento) sobre 14% (quatorze por cento) da totalidade da respectiva área.” (TRF3, Ap 177724 0949534-53.1987.4.03.6100, Juiz Convocado JOÃO CONSOLIM, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJF3 25/07/2008.) No presente caso, a expropriada deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que a vocação econômica do imóvel objeto da servidão foi afetada de forma significativa “pela passagem da linha de transmissão.” (TRF3, AC 327861 0205306-85.1988.4.03.6104, supra.) III Em conformidade com a fundamentação acima: A) voto pelo não provimento da apelação interposta pela expropriada; B) voto pelo parcial provimento da apelação interposta pela expropriante, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 2,5%, mantidas as demais determinações constantes da respeitável sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001934-89.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001934-89.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122-A, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS - BA8663-A, THIAGO RODRIGUES SANTANA - BA48470, MICHELLI RODRIGUES MORAIS - BA48469, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:FERNANDEZ DE OLIVEIRA NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS - BA8663-A, THIAGO RODRIGUES SANTANA - BA48470, MICHELLI RODRIGUES MORAIS - BA48469 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMENTA: Apelações interpostas pela expropriante e pela expropriada.
Ação de constituição de servidão administrativa.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365). 1.
Apelação da expropriante.
Pretensão à declaração de nulidade do laudo pericial.
Alegação de desobediência às normas da ABNT.
Improcedência.
A nulidade do laudo pericial ou da sentença somente pode ser declarada na presença de clara e inequívoca infração à lei ou à Constituição, não sendo suficiente eventual desobediência aos critérios técnicos previstos nas normas da ABNT. (STJ, REsp 2.070.174.) Considerando que a eventual desobediência às normas da ABNT não implica ilegalidade, é improcedente a pretensão à declaração da nulidade da perícia, e, por conseguinte, da sentença, com fundamento no CPC, Art. 468, I, segundo o qual, “[o] perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico”. 2.
Apelação da expropriante.
Pretensão à redução do percentual dos honorários advocatícios para 2,5%.
Procedência, no caso.
Nos termos do DL 3.365, “[a] sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil”.
DL 3.365, Art. 27, § 1º.
Hipótese em que o juízo fixou os honorários em 5% sobre a base de cálculo prevista em lei, e, portanto, no máximo previsto em lei.
DL 3.365, Art. 27, § 1º.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei demanda a existência de fundamentação idônea.
No presente caso, o juízo não fundamentou, de forma específica e concreta, a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei.
Consequente redução do percentual dos honorários advocatícios para 2,5%, e, assim, em nível intermediário que melhor se ajusta à concreta situação de fato dos presentes autos. 3.
Apelação da expropriada.
Pretensão à fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano.
Improcedência.
O STF decidiu que: “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).” Nos termos do Art. 927, I, do CPC 2015, “[o]s juízes e os tribunais observarão [...] as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. “A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. [...] A não-observância da decisão [do STF] debilita a força normativa da Constituição.” (STF, RE 203.498-AgR/DF.) Nesse contexto, impõe-se seja observada a decisão do STF no julgamento da ADI 2332. 4.
Apelação da expropriada.
Pretensão à fixação do valor da indenização pela servidão administrativa relativa a linha de transmissão no valor total da terra nua ou em 50% desse montante.
Improcedência. “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000; AC 0004324-64.2012.4.01.4101.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização no percentual de 30% sobre o valor do domínio pleno.
Sentença confirmada. 5.
Apelação da expropriada não provida.
Apelação da expropriante provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da expropriada e dar parcial provimento à apelação da expropriante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
28/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007887-89.2024.4.01.3305
Ivonete Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliezer Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 10:06
Processo nº 1007819-59.2022.4.01.4001
Luciana Lucimar da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley da Silva Barros Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 17:46
Processo nº 0016875-17.2018.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Edna Passos Pereira
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00
Processo nº 1003143-39.2024.4.01.3503
Wagma Pires dos Santos Martins
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:51
Processo nº 0001934-89.2014.4.01.3313
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Fernandez de Oliveira Netto Empreendimen...
Advogado: Catiane Qellem Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2014 10:09