TRF1 - 1002723-97.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DULCEDICE ROSA MENDONCA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002723-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCEDICE ROSA MENDONCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERFFESON DE PAULA BATISTA - BA67083 e FABIO VINICIUS DO AMARAL SILVA - BA58708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por DULCEDICE ROSA MENDONÇA BARBOSA em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício auxilio doença.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data do sistema. assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
19/05/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:10
Juntada de laudo pericial
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06/05/2025 13:03
Decorrido prazo de DULCEDICE ROSA MENDONCA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:19
Perícia agendada
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14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/03/2025 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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21/03/2025 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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