TRF1 - 1013539-68.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013539-68.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS PAULO AZEVEDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS PAULO AZEVEDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que “proceda a reabertura do requerimento administrativo sob o protocolo 949550194, para que ocorra a realização da análise levando considerando os documentos apresentados, com a devida emissão da decisão, no prazo de 10 dias.” Defendeu que a inércia da autoridade fere o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da lei 9784/99.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Decisão de ID 2175925693 deferindo o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
A autoridade coatora informou que o processo administrativo do autor foi reaberto e analisado, concluindo pela não emissão da certidão pleiteada em face da existência de dependentes já habilitados.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
O MPF afirmou que inexiste interesse público que justifique a intervenção ministerial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade na reabertura de processo administrativo do impetrante.
Da análise dos autos, observo que já foi cumprida a decisão liminar deferida nos seguintes termos: “O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exigem a confluência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, uma vez deferida a final (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico que estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Vejamos.
O impetrante visa a reabertura do processo administrativo no qual formulou pedido de certidão de inexistência de dependentes alegando que os documentos exigidos pelo INSS já haviam sido colacionados aos autos e não foram devidamente analisados.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, verifico que o impetrante logrou comprovar que os documentos solicitados na carta de exigências expedida no processo administrativo (ID 2174247030 – Pág. 16/17) já haviam sido colacionados aos autos (ID 2174247030 – Pág. 07/15).
Por este prisma, verifica-se que a exigência formulada já havia sido devidamente cumprida, não se justificando o despacho exarado, que arquivou sob o fundamento de ausência de cumprimento da diligência (ID 2174247030 – Pág. 18).
Nestes termos, demonstrada a violação ao direito liquido e certo do impetrante de ver julgado o seu pedido na esfera administrativa.
Há perigo da demora, haja vista que a parte está impedida de adotar as medidas cabíveis, determinadas pelo Juízo e destinadas ao andamento do processo judicial n. 8179604-58.2023.8.05.0001 (ID 2174247110 – Pág. 4/5).
Nestes termos, o que se permite é que seja determinada a reabertura do processo administrativo para que sejam aproveitados os atos já realizados, em respeito aos princípios do devido processo administrativo, da razoabilidade, da economia processual, da celeridade e da eficiência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para declarar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do pedido do impetrante com base no não cumprimento da diligência (ID 2174247110 – Pág. 18) e para determinar a reabertura do processo administrativo, a partir deste ato, para que a autoridade impetrada processe e julgue o pedido do autor com base nos documentos já colacionados aos autos do processo administrativo).”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou a reabertura do processo administrativo.
Impetrada isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito (CPC, art. 1.009, § 2º).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
26/02/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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