TRF1 - 1001801-84.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001801-84.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE CARMO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por IVANETE CARMO DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Na petição inicial, a autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com retroação da DIB para 19/10/2023 (DER), bem como o pagamento das parcelas compreendidas entre 19/10/2023 e 30/01/2024.
Requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando agravamento do quadro clínico e impossibilidade de reabilitação, ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio até sua reabilitação ou aposentadoria.
Por fim, postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, caso venha a ser concedida aposentadoria.
No que tange ao pedido de pagamento do benefício referente ao período de 19/10/2023 a 30/01/2024, verifica-se que tal pretensão já se encontra abarcada pela condenação proferida nos autos do processo n. 1004482-61.2023.4.01.3602, em que se reconheceu a continuidade da incapacidade laborativa da parte autora desde agosto de 2022, com determinação de restabelecimento do benefício NB 641.874.483-0 e sua manutenção por prazo indeterminado, condicionado a nova avaliação administrativa.
Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
De igual forma, o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente também foi objeto de análise naquela ação, sendo expressamente rejeitado com base em perícia judicial que concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária.
Tendo em vista que referido processo encontra-se pendente de julgamento de recurso, é vedado à parte rediscutir o mesmo pedido em nova demanda, sob pena de violação ao princípio da unicidade da demanda e caracterização de litispendência, conforme também previsto no art. 337, §1º, do CPC.
Cabe ressaltar que, em manifestação posterior (ID 2175439580), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando inexistência de litispendência sob o argumento de que esta ação trata de benefício diverso (NB 646.052.173-9) e que, no processo anterior, o objeto estaria limitado à reabilitação profissional.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.
Como já fundamentado, os pedidos centrais — pagamento do benefício no período de 19/10/2023 a 30/01/2024 e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente — coincidem integralmente com os formulados no feito anterior, razão pela qual o pedido de prosseguimento deve ser indeferido, não havendo qualquer omissão ou prejuízo processual decorrente da suspensão anteriormente determinada.
Ademais, no recurso interposto no processo de n. 1004482-61.2023.4.01.3602, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o que ainda se encontra pendente de julgamento.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que no rito do Juizado Especial Federal, não há condenação de tais verbas na sentença proferida no primeiro grau (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de novo despacho.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
22/07/2024 17:38
Desentranhado o documento
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22/07/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE CARMO DE ARRUDA - CPF: *71.***.*02-49 (AUTOR)
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23/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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21/05/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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