TRF1 - 1015665-13.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2021 13:45
Juntada de Informação
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 24/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:42
Decorrido prazo de DEBORA ALMEIDA CHAVES em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:53
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 03:30
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 03/05/2021 23:59.
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16/04/2021 16:26
Juntada de apelação
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09/04/2021 04:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2021.
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09/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015665-13.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA ALMEIDA CHAVES POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DEBORA ALMEIDA CHAVES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO, objetivando provimento judicial que lhe assegure o cômputo dos títulos apresentados junto à banca examinadora, com sua consequente reclassificação na lista final do concurso público, realizado pela primeira requerida.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Narra na petição inicial que prestou o certame público, regido pelo Edital n. 01/2016, tendo sido aprovada para o cargo de Analista Administrativo – Administração Hospitalar.
Afirma que na fase de prova de títulos, cumpriu fielmente os requisitos para pontuação, tendo enviado diploma de duas especializações, bem como comprovante de três artigos acadêmicos publicados em periódicos científicos, porém, recebeu nota zero na pontuação por título e produção científica.
Alega cumpriu os requisitos do Edital para pontuação na prova de títulos, pois as especializações guardam relação com a área de atuação do cargo público, e os artigos acadêmicos atendem as exigências do edital, tendo a Administração agido com excesso de rigor e formalismo exagerado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, porém, deferiu a gratuidade judicial (ID n. 254605942).
A parte autora comprovou interposição de agravo de instrumento.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) ofertou contestação (ID n. 283410440).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a demandante não cumpriu os requisitos expressos no edital para fins de pontuação na prova de título, não havendo ilegalidade a ser saneada.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Devidamente citada via mandado (ID n. 455703376) e por Carta Registrada (ID n. 461410925), a EBSERH não ofertou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora pretende provimento judicial que lhe assegure o cômputo dos títulos apresentados junto à banca examinadora, com sua consequente reclassificação na lista final do concurso público, realizado pela primeira requerida.
Inicialmente, decreto a revelia da EBSERH, vez que, embora devidamente citada, não ofertou contestação.
Contudo, devido a ação versar sobre interesse publico indisponível – contratação de pessoal via concurso público – e considerando que o litisconsorte passivo ofertou defesa, não se aplica ao caso os efeitos da confissão ficta (Art. 345, inciso I e II do CPC).
Por outro lado, entendo que a solução da lide depende apenas do acervo probatório já acostado aos autos, não sendo necessário dilação probatória para além disso.
Desse modo, aplico o Art. 355, I do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, dispensando a fase instrutória.
Defende o IBFC sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela execução do certame.
Razão não lhe assiste, pois o instituto desempenha o papel de executor das várias etapas do certame, logo, guarda pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material que dá suporte à ação.
Especificamente em relação ao ato administrativo impugnado – atribuição de nota na prova de título – o Edital previu que os candidatos deveriam encaminhar os documentos comprobatórios para o site do IBFC – item 9.2.8.a – e que o resultado seria divulgado no mesmo site (item 9.2.15).
Logo, resta claro que a valoração da prova de título e atribuição da respectiva pontuação ficou a cargo do IBFC, o que revela claramente sua legitimidade passiva, pois o ato impugnado na via judicial foi por ele praticado.
Preliminar rejeitada.
Quanto ao mérito da ação, ressalto que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo intervir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, tendo em vista que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso, mediante as regras aplicadas.
No caso, resta claro que a demandante não atendeu a contento às exigências previstas no Edital para fins de pontuação na prova de título.
Com efeito, o item 9.2.7 previu que a pontuação a título de curso de especialização seria devida mediante apresentação de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao cargo pleiteado.
Desse modo, a considerar que a parte autora foi aprovada ao cargo de ANALISTA ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR, para o qual o edital exigiu formação em Administração Hospitalar, Gestão Hospitalar ou Gestão de Serviços de Saúde, ou diploma de graduação em Administração com título de especialista em Administração Hospitalar, resta claro a falta de pertinência das especializações em GESTÃO PÚBLICA e em ECONOMIA REGIONAL E MEIO AMBIENTE.
Quanto à primeira, trata-se de formação gestão pública, sem qualquer enfoque específico na área de gestão/administração hospitalar.
O Histórico escolar juntado pela demandante (ID n. 254185866 – pag. 93) apenas comprova a falta de pertinência à área de atuação do cargo público, pois nenhuma das disciplinas da grade de formação tem relação com a área de gestão/administração de hospitais.
Maior dissonância pode ser constada no curso especialização em ECONOMIA REGIONAL E MEIO AMBIENTE.
O Histórico Escolar (ID n. 254185866 – pag. 92) demonstra o óbvio, isto é, que se trata de curso relacionado à área da Ciência Econômica e com enfoque na questão ambiental, não havendo qualquer disciplina pertinente à área de gestão/administração hospitalar.
Portanto, a falta de pertinência das especializações apresentadas pela demandante frente a área de atuação abrangida pelo cargo público é gritante, aferível de plano, o que torna clarividente que os documentos não atenderam a exigência editalícia para fins de pontuação.
Incabível, assim, a alegação de falta de precisão do Edital, nesse particular.
Melhor sorte não socorre a parte autora no que diz respeito aos artigos acadêmicos publicados.
Com efeito, a candidata encaminhou à Comissão do Concurso, para fins de comprovação de produção científica, tão somente as declarações de encaminhamento dos artigos para publicação, o que impossibilitou a Comissão de verificar se os periódicos em que foram publicadas as produções científicas são reconhecidos pelo CAPES/MEC, conforme prevê o item 9.2.7.7 do Edital.
Da mesma forma, inviabilizou verificar a autoria dos artigos, se exclusiva do candidato, ou compartilhada com outros autores.
Verifica-se então, que era necessário o envio do texto publicado, uma vez que, as declarações encaminhadas pela candidata comprovam somente que ela encaminhou o artigo para publicação, mas não comprovam os requisitos específicos para aceitação dos artigos para fins de pontuação no certame.
Ademais, não é razoável a alegação de que o tamanho dos arquivos referentes aos artigos impossibilitou de serem encaminhados eletronicamente ao IBFC, pois o item 9.2.8.2 do Edital ressalva que o candidato pode fracionar os arquivos e enviar imagens por partes, caso não consiga encaminhá-las de uma única vez, devido a limitação de tamanho do arquivo em 2 MG (megabytes).
Assim, à míngua de prova de impossibilidade técnica no sistema informatizado, forçoso reconhecer que não houve óbice para que a candidata encaminhasse os arquivos completos referentes aos artigos publicados, a fim de atender às exigências expressas no Edital.
Dessa forma, no caso concreto, não vislumbro os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido, por não verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade na pontuação atribuída a candidata pela banca examinadora.
Embora seja verdade que os atos administrativos podem ser controlados pelo Poder Judiciário sob o aspecto da razoabilidade/proporcionalidade, o que impõem a necessidade de a Administração não agir com excesso de rigor, isto é, não impor ao Administrado o cumprimento de requisitos desproporcionais quando levado em consideração a finalidade da própria exigência administrativa, também é fato que a aplicação do princípio deve ser vista com ressalva, de modo a evitar a mitigação de exigências legítimas previstas no Edital.
No caso, não vislumbro violação ao princípio da razoabilidade, pois a candidata não atendeu minimamente aos requisitos expressos no Edital para fins de pontuação na prova de títulos.
Vale dizer, os documentos apresentados não foram capazes de atender à finalidade da exigência editalícia, qual seja a comprovação de titulação acadêmica na área pertinente ao cargo, na forma definida de maneira clara no Edital.
Logo, não pode a autora pretender a aplicação do princípio da razoabilidade para mitigar as exigências previstas no edital do concurso quanto à valoração dos títulos exibidos.Tal preensão, no caso, implicaria em relativar as exigências do edital para uma única candidata, em manifesta vulneração ao princípio da isonomia.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente ação, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I do CPC).
Condeno a parte autora custas e em honorários advocatícios em favor do IBFC, que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), por aplicação do § 8º do Art. 85 do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Honorários indevidos à EBSERH, diante de sua revelia.
A cobrança das despesas de sucumbência, contudo, fica sujeita a condição suspensiva, na forma do § 3º do Art. 98 do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 10:45
Decretada a revelia
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07/04/2021 10:45
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 03:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 22/03/2021 23:59.
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18/03/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 17/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:24
Mandado devolvido cumprido
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24/02/2021 11:24
Juntada de diligência
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12/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 01:32
Decorrido prazo de DEBORA ALMEIDA CHAVES em 04/02/2021 23:59.
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02/02/2021 18:39
Juntada de Vistos em correição
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12/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 06:58
Conclusos para despacho
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07/10/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 14:43
Juntada de contestação
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17/07/2020 15:12
Decorrido prazo de DEBORA ALMEIDA CHAVES em 16/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:08
Juntada de Certidão
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23/06/2020 14:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2020 09:45
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2020 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
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12/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/06/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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