TRF1 - 1009460-53.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009460-53.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDETE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 e ALEXANDRO PORTELA SOARES - BA48093 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação movida contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL, com a qual a autora pretende sejam as rés condenadas ao pagamento da quantia de R$ 12.982,58 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a diferenças devidas do PASEP desde outubro de 1988, além de indenização por danos morais.
Sustenta que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/08/182, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP sob o nº *07.***.*37-14.
Afirma que no momento de sacar suas cotas do PASEP perante o Banco do Brasil foi surpreendida ao se deparar com valor irrisório, “fato que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa”.
Acrescenta que o banco, além “de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros que fazia jus”.
Os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após a réplica, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Embora a parte autora discorde da quantia que recebeu do PASEP, não aclara na inicial e nem na réplica se a diferença decorre de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e/ou de má gestão do banco (saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária).
Tal especificação é necessária tanto para o julgamento do mérito como também para a apreciação das preliminares de ilegitimidade ventiladas pelos réus, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.150, de 13/09/2023, já transitado em julgado, de cuja ementa vale destacar o seguinte trecho: [...] 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] No referido julgamento foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] Além disso, é necessário que a autora aponte nos autos o documento no qual consta o saldo existente em sua conta individual no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP), utilizado na planilha de cálculos apresentada com a inicial.
Deverá esclarecer ainda se nos cálculos apresentados foram levadas em consideração as deduções sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, avistáveis no extrato PASEP juntado pelo BANCO DO BRASIL (ID 2169534254).
Por fim, deverá se manifestar também sobre a prescrição, considerando as diretrizes estabelecidas pelo STJ no julgamento supracitado, esclarecendo qual a data da aposentadoria e a data em que tomou ciência de eventuais desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que preste os esclarecimentos indicados acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
05/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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