TRF1 - 1048708-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048708-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - BA80704 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALINE PEREIRA DA SILVA, pretendendo a concessão de tutela de urgência “para declarar a nulidade das disposições do edital que excedam os limites estabelecidos no art. 1º, II, da Lei 13.656/2018 e, em decorrência lógica da declaração de nulidade do item 6.4.8.2.2 do edital, que o réu seja compelido a conceder à autora a isenção do pagamento da taxa de inscrição”.
Afirma que se deparou “com exigência expressa no edital que condiciona o deferimento da isenção à comprovação de doação efetiva e prévia de medula óssea”, referente ao concurso regido pelo Edital 1/2025 da Polícia Federal. É o relatório.
Decido.
No caso, restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição em concurso, tendo em vista enquadrar-se a parte autora na condição legal de doadora de medula óssea, a despeito de não ter efetivamente doado medula óssea.
A Lei nº 13.656/2018 prevê (destaque nosso): “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.” Conforme se observa, a banca examinadora criou restrição ao direito à isenção de taxa de inscrição que não está prevista em lei, exigindo que o candidato comprove ter efetivamente doado medula óssea (indeferimento de id Num. 2186915215 - Pág. 1).
Ainda que prevista em norma editalícia, tal restrição fere o princípio da legalidade.
Isso porque, para ser doador de medula óssea, é necessário tão somente estar inscrito num banco de doadores reconhecido pelo Ministério da Saúde, não havendo a exigência de que alguma doação tenha sido realizada.
Observe-se que, pelo princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, c/c art. 37, da Constituição Federal), a atuação do Poder Público está condicionada à existência de autorização legal que ampare a sua conduta, sendo-lhe vedado agir contrariamente a dispositivo legal ou estabelecer restrições não previstas em lei, exceto se as restrições amoldarem-se às hipóteses de discricionariedade da Administração Pública, o que não ocorre na espécie.
Saliente-se, ainda, que a medida (isenção da taxa de inscrição) objetiva aumentar a oferta de doadores e as chances de compatibilidade com os pacientes que se encontram na fila de doação, e que a doação efetiva escapa da esfera de vontade do doador, na medida em que depende de fato completamente aleatório, a dizer, a compatibilidade biológica com um paciente da fila.
Sobre o tema, anote-se (destaque nosso): CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) (Original sem destaque) Com efeito, considerando que a parte autora comprova ser doadora cadastrada no REDOME, entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde (Num. 2186915218 - Pág. 1), resta demonstrada a plausibilidade do direito.
O perigo de dano encontra-se configurado em razão de o concurso estar em andamento.
O baixo valor da taxa de inscrição afasta o risco de irreversibilidade da medida, caso a demanda seja julgada improcedente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que o CEBRASPE e a UNIÃO FEDERAL reconheçam o direito da parte autora à isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso em questão, em razão do cadastro como doador de medula óssea, sob pena de aplicação de multa pessoal diária pelo descumprimento imotivado.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Inclua-se o CEBRASPE no polo passivo desta ação, por ser o ente responsável por executar materialmente o concurso público objeto dos autos. 2.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 3.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 4.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 5.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
15/05/2025 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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