TRF1 - 1050730-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1050730-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA GOMES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO - BA20713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER 06/08/2024).
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos1.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 13/06/1962, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No que tange à carência do benefício, a demandante deve comprovar 180 meses de contribuição, já que implementou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2024.
Como prova do tempo de serviço/contribuição, foram colacionados aos autos, dentre outros documentos, CTPS e extrato do CNIS, contendo os vínculos empregatícios contraídos pela autora, tudo na forma descrita abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/06/1962 Sexo Feminino DER 06/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/01/1999 30/09/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 7 2 AUTÔNOMO 01/11/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 3 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/01/2000 30/04/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 0 5 RECOLHIMENTO 01/05/2000 30/09/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 6 RECOLHIMENTO 01/11/2000 31/08/2001 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 7 RECOLHIMENTO 01/01/2002 31/03/2003 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 0 8 RECOLHIMENTO 01/06/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 0 9 RECOLHIMENTO 01/01/2005 30/04/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 0 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2007 31/03/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2008 31/05/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO 01/08/2008 31/10/2010 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2015 30/06/2016 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 15 EUDETE SOUZA VIEIRA ED001 01/07/2016 30/04/2025 1.00 8 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 106 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (06/08/2024) 16 anos, 8 meses e 6 dias 170 62 anos, 1 meses e 23 dias Assim, percebe-se que a parte autora possui 16 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição e a idade necessária para aposentadoria por idade.
Todavia, possui apenas 170 meses de carência como trabalhador urbano, não cumprindo os períodos necessários à concessão do benefício postulado, à época do requerimento administrativo, que em seu caso é 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência.
Isso porque há recolhimentos na condição de empregada doméstica que não foram reputados válidos, uma vez que a parte autora não comprovou o respectivo vínculo empregatício, bem como não solicitou a alteração da categoria empregado doméstico para facultativo.
Com efeito, conforme se vê do extrato CNIS constante do processo administrativo, as contribuições referentes aos períodos em questão estão marcadas com o indicador “PREC-PMIG-DOM” que significa “recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”.
Nessa condição estão os vínculos registrados entre 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/01/2002 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2005 a 20/04/2005.
Em sua inicial a parte autora não faz nenhuma menção ou justificativa sobre tais vínculos, não havendo registro em sua carteira de trabalho ou qualquer documento que ateste as suas existências.
Assim, na falta de comprovação de vínculo de emprego doméstico, essas contribuições só podem ser reconhecidas mediante enquadramento da parte autora como contribuinte individual ou facultativo, o que deve ser requerido administrativamente ao INSS.
Note-se que em relação aos recolhimentos na condição de empregado doméstico entre 01/08/2008 a 31/10/2010 e 01/07/2016 a 30/04/2025 há o registro na CTPS da autora, porém, em relação aos interregnos acima citados a parte autora não trouxe prova de sua existência.
Assim, todos os períodos que podiam ser computados são aqueles que já foram validados pelo INSS no processo administrativo.
Não padece de qualquer irregularidade, portanto, a atuação do INSS, que se pautou, ao revés, pela legalidade, na medida em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL 1 * Homens que começaram a contribuir para o INSS depois de a reforma entrar em vigor (após 13/11/19) precisarão ter, pelo menos, 20 anos de contribuição. -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA GOMES SANTANA - CPF: *94.***.*08-15 (AUTOR)
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28/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:02
Juntada de contestação
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27/09/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 12:27
Cancelada a conclusão
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26/09/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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