TRF1 - 1000979-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:44
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1000979-13.2024.4.01.3500 AUTOR: MARLON SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ERICK DE MEDEIROS - GO35303, NATHALIA LOPES DE MENEZES - GO64787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em face da Caixa Econômica Federal, bem como o desbloqueio do valor de R$ 472,08 (quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos).
Aduz a parte autora que "teve a quantia de R$ 472,08 (quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos) referente a conta de nº 000794706975-0, agencia de nº 3641, retida de forma indevida após ficar sem acesso sem nenhum motivo" Na contestação, a CAIXA alegou que o bloqueio decorreu de denúncia referente à prática de golpe no mercado financeiro, sem, contudo, apresentar provas.
Instada a se manifestar, informou que a tentativa de recebimento de valores oriundos de fraudes foi registrada no Sistema de Monitoramento de Fraudes – SIMGF, juntando o respectivo documento.
DECIDO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Em consonância com a inicial, a quantia de R$ 472,08 (quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), referente à conta nº 000794706975-0, agência 3641, foi retida de forma indevida, após o autor ter seu acesso à conta restringido, sem justificativa prévia ou comunicação adequada por parte da instituição financeira.
Infere-se dos documentos juntados aos autos que o bloqueio do valor efetivamente ocorreu: A ré por sua vez, menciona que a providência adotada derivou de denúncia de utilização da referida conta para golpe: Argumenta que o bloqueio da quantia de R$ 472,08 (quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos) decorreu da identificação de indícios de tentativa de recebimento de valores supostamente oriundos de fraudes no mercado financeiro, com base em denúncia registrada nos sistemas internos de segurança da instituição.
Informa, ademais, que a situação foi registrada no Sistema de Monitoramento de Fraudes – SIMGF, da própria CAIXA, conforme documento acostado aos autos, no qual consta alerta de movimentação considerada suspeita na conta do autor.
Segundo a ré, tal circunstância motivou o bloqueio cautelar do montante, sob a justificativa de proteção do sistema financeiro e de terceiros potencialmente lesados.
Em cumprimento à determinação judicial, foi apresentado o extrato do referido alerta gerado pelo sistema SIMGF.
Assim, não há dúvida quanto a ocorrência de bloqueio da conta do autor pela ré sob fundamento de suspeita de fraude.
De fato, as instituições financeiras têm o dever de prevenção da utilização de contas bancárias para a prática de atos ilícitos, o que autoriza até mesmo o seu encerramento quando há fortes suspeitas de irregularidades.
Há, nesse sentido, ato normativo do Banco Central do Brasil que autoriza as instituições bancárias a proceder ao encerramento de contas com indícios de fraude, conforme disciplinam a Resolução 4.753 de 26/09/2019.
A Resolução n. 4.753/2019, do Banco Central, que estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras do país na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, enumera em seu art. 5º as providências a serem adotadas no caso de encerramento de conta, em destaque: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; (...) Por sua vez, o art. 6º da mesma Resolução dispõe que “As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” Ainda sobre a possibilidade de encerramento/bloqueio de conta em casos como esse, em que há suspeita de utilização indevida da conta em fraudes, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CEF.
CANCELAMENTO E BLOQUEIO DE CONTAS.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE FRAUDE.
LEGALIDADE DOS ATOS DA CEF.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Constata-se que não houve ilegalidade da Caixa Econômica Federal no encerramento das mencionadas contas bancárias, uma vez que realizado de acordo com o regramento estabelecido pelo BACEN e embasado por documentos e notícia-crime que indicam a prática de fraude.
Cumpre mencionar que a ausência de prévia notificação do cliente, nos casos de suspeita de fraude, mostra-se razoável/necessária nessas situações, sob pena de impossibilitar o posterior bloqueio dos valores, uma vez que o correntista poderia transferir ou sacar as quantias depositadas, tornando ineficiente a conduta da instituição financeira.
Face à legalidade da atuação da CEF, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. (TRF 4ª Região , AC 5005181-26.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22-05-2019) Vale acrescentar, ademais, que os bancos não podem ser compelidos a celebrar ou manter conta bancária ou contrato de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhes pareça adequada e segura.
Nesse sentido tem decidido o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.(grifei) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANOTAÇÃO NO CONRES.
CADASTRO DE DADOS DE CRÉDITO INTERNO DA CEF.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
No caso dos autos, o autor possui inscrição em aberto no CONRES sob o motivo "perda de capital por crédito cedido" - anotação que se refere a contratos inadimplidos que foram cedidos pela CEF a empresas de cobrança -, motivo pelo qual negou crédito imobiliário ao autor. 2.
Pois bem, o CONRES é um cadastro de dados interno da CEF não sujeito à divulgação, com base no qual, utilizando histórico de relacionamentos contratuais, a instituição financeira avalia as situações de risco a que está exposta e decide sobre a contratação. 3.
Com efeito, a CEF não é obrigada a contratar, tendo em vista que sua atuação dá-se com base em regras negociais e de mercado.
Assim, a manutenção do cadastro interno insere-se na liberdade de atuação no campo privado. 4.
Nesse contexto, conclui-se que, atuando a CEF como instituição financeira, no exercício de atividade econômica em sentido estrito, não se pode obrigá-la a firmar contratos de financiamento que considere arriscados ou potencialmente prejudiciais, de acordo com critérios objetivos de previsão de risco, levando em consideração o histórico de experiências prévias. 5.
Logo, ausente conduta ilícita da instituição financeira, não se cogita de indenização por danos morais. 6.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (RECURSO CÍVEL 5020319-62.2018.4.04.7100, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 22/04/2019.) Assim, não há que se falar em danos morais.
No que concerne ao pedido de devolução do montante alegadamente retido, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para comprovar a origem do dinheiro, nada manifestou a esse respeito.
Nessas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON SANTOS DE JESUS - CPF: *08.***.*62-11 (AUTOR)
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23/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:21
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:39
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:25
Juntada de manifestação
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01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 18:31
Juntada de réplica
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22/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:40
Juntada de contestação
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28/02/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:57
Juntada de documentos diversos
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15/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/01/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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