TRF1 - 1019073-02.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1019073-02.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Cofins, PIS] AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO AMAZONAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação coletiva de natureza tributária proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista no Estado do Amazonas – SINDIVAREJISTA, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 207 de repercussão geral, por meio da qual se busca o reconhecimento da imunidade das receitas auferidas por empresas optantes do Simples Nacional, sediadas na Zona Franca de Manaus, em relação à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, com pedido de repetição de indébito.
Demanda oriunda da 9ª Vara Federal Cível - SJAM.
Pois bem.
A parte autora figura no polo ativo na qualidade de substituto processual de seus associados, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal.
Os direitos discutidos na presente demanda são individuais homogêneos, uma vez que os substituídos compartilham a mesma base fática (localização na ZFM e sujeição ao Simples Nacional) e jurídica (incidência indevida de tributos federais sobre operações que se equiparam à exportação).
Ocorre que, conforme expressamente dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (grifei) Diante disso, verifica-se que a matéria versada nestes autos é incompatível com a competência e o rito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível o seu processamento por este Juízo, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, RECONHEÇO como absolutamente incompetente este Juizado Especial Federal e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a devolução dos autos à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Amazonas, com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
Independentemente do decurso do prazo recursal, ENCAMINHE-SE o feito para a devolução à Vara de origem, com as baixas pertinentes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 Processo: 1019073-02.2025.4.01.3200 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO AMAZONAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01 e 02/2016 da 6ª VARA/JEF/AM: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar renúncia aos valores que excederem ao teto de 60 salários mínimos, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal, prevista no artigo 3º da Lei 10.259/01. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o presente feito.
Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição.
Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a) -
12/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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