TRF1 - 1075924-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1075924-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS - BA10224 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene o INSS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB à restituição em dobro de quantia indevidamente subtraída de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade do desconto consignado intitulado “Contribuição SINAB”, no valor de R$44,75 (quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que nunca autorizou nenhum desconto em favor da corré em seu benefício previdenciário, muito menos débito de natureza recorrente, por se tratar de verba destinada ao seu sustento e de sua família.
Em sua contestação, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB informou que a parte autora optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, apresentado a proposta de adesão assinada eletronicamente, a selfie retirada no momento da adesão e a cópia dos documentos de identificação da autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do INSS, considerando que o pedido de suspensão dos descontos no benefício da parte autora é direcionado à autarquia previdenciária, responsável por evitar que descontos de contribuições não autorizados pelo beneficiário sejam descontados do benefício.
Quanto à prescrição, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, não assiste razão à parte autora. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Da análise das provas carreadas aos autos apresentas junto à contestação (id 2166358851 e seguintes) , constata-se que a parte autora se filiou voluntariamente ao sindicato réu, conforme demonstra o termo de adesão e de autorização dos descontos (id 2166359132), a selfie da parte autora retirada no ato da associação (id 2166359328) e o seu documento de identificação enviado (id 2166359333 e 2166359338).
Note-se, ainda, que o documento de identificação apresentado é o mesmo juntado pela parte autora na inicial, assim como a selfie retirada pela parte autora no ato da adesão indica ser a mesma pessoa do documento de identifcação.
Assim, dou por comprovada a contratação, pois há prova nos autos de que houve o consentimento da parte autora.
Considerando que a parte autora somente ajuizou ação em 12/2024, reclamando de descontos que já eram efetuados desde 2022, com sua autorização, crê-se que, em verdade, houve arrependimento de sua parte, o que pode ser solucionado com a sua desfiliação do referido sindicato.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à parte ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido, tampouco na devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 17:44
Juntada de manifestação
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28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *87.***.*50-87 (AUTOR)
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27/05/2025 18:38
Juntada de manifestação
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22/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:24
Juntada de contestação
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17/01/2025 14:39
Juntada de documentos diversos
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13/01/2025 16:27
Juntada de contestação
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12/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/12/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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