TRF1 - 1000514-43.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000514-43.2025.4.01.3605 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELESSANDRO ROSA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MAZZA PEREIRA - SP443518, ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA - GO48850 e MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - MT12622/O POLO PASSIVO:EDSON FERREIRA BARBOSA e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por Elessandro Rosa de Farias, em face de Edson Ferreira Barbosa, José Alves de Oliveira Oliveira e Renan Cilas Silva Teles, visando à retomada da posse do lote rural nº 173, localizado no Projeto de Assentamento Santa Clara, nos municípios de Santa Cruz do Xingu e Vila Rica/MT.
O autor alega, em síntese, que é assentado pelo INCRA e que teve sua posse esbulhada pelos réus, os quais invadiram parte da área, realizaram desmatamento ilegal e construções clandestinas, além de proferirem ameaças.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, sob o número 1001728-89.2024.8.11.0049, o qual reconheceu a competência da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico do INCRA na lide.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio da petição de id 2179519998, manifestou interesse na lide, requerendo sua admissão como assistente simples do autor.
A autarquia confirmou que o imóvel objeto da ação (lote nº 173 do PA Santa Clara) é de domínio público federal, outorgado ao autor sob condição resolutiva por meio de Contrato de Concessão de Uso. É o breve relato.
DECIDO.
Na forma disciplinada pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação possessória exige a demonstração, pela parte autora, dos seguintes requisitos: sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse e sua continuidade.
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída com prova da posse e do esbulho recente, é cabível o deferimento da liminar de reintegração de posse, sem necessidade de audiência de justificação prévia.
O litígio envolve imóvel público de domínio da União Federal, arrecadado e administrado pelo INCRA, onde está situado o PA Santa Clara, localizado no(s) município(s) de Santa Cruz do Xingu e Vila Rica.
O autor busca a reintegração de posse do lote rural nº 173, com área de 319,5386 hectares, alegando que foi vítima de esbulho possessório praticado pelos réus.
A petição inicial está instruída com provas da posse legítima do autor, consistentes em Contrato de Concessão de Uso (id 2178274856 - Pág. 32/33); Certidão de assentado expedida pelo INCRA em nome do autor (id 2178274856 - Pág. 34) e Espelho da Unidade Familiar (id 2178274856 - Pág. 35).
As imagens juntadas aos autos (id 2178274856 - Pág. 36/40) demonstram o esbulho recente da propriedade.
Não há dúvida que a reintegração de posse é a medida adequada e necessária para a finalidade almejada pelo INCRA, que, no caso, é disponibilizar lote de terra às pessoas interessadas e que atendam aos requisitos legais e regulamentares.
Assim, se mostra necessário reconhecer que a permanência da posse direta dos ocupantes requeridos impede o exercício dos direitos relativos à propriedade pelo requerente, impondo-lhe prejuízos.
Desse modo, considero configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata reintegração do autor Elessandro Rosa de Farias na posse do lote nº 173 do PA Santa Clara.
Expeça-se o respectivo mandado de citação e reintegração de posse em favor da parte autora, fixando-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, cujo mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça, lavrando-se, de tudo, auto circunstanciado, observando-se às formalidades legais, ficando desde logo autorizada, caso necessário, a requisição de força policial adequada para garantir a efetividade da medida.
Intime-se o INCRA para, em 5 (cinco) dias, promover os meios adequados ao cumprimento da ordem judicial, mediante a correta identificação da área e a indicação de servidor(es) para acompanhar a diligência, a ser realizada em data e hora previamente marcada com o(s) oficial(is) de justiça responsável(is).
Determino a inclusão do INCRA na lide, na condição de assistente simples da parte autora.
Dê-se ciência ao MPF.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
24/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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