TRF1 - 0002864-68.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002864-68.2009.4.01.3900 RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA PAULA DE ANDRADE TORQUATO D E C I S Ã O Trata-se de apelação (ID 32857549 - Págs. 70/76, fls. 72/78 dos autos digitais) interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 32857549 - Págs. 63/67, fls. 65/69 dos autos digitais, que, em síntese, julgou procedente o pedido "(...) para decretar a nulidade e a desconstituição do arresto efetuado sobre o veículo descrito à fl. 04 (VW/GOLF GTI 2.0, 1993/1994, placas BSU 8687, Renavam: 436802163)" (ID 32857549 - Pág. 67, fl. 69 dos autos digitais).
Os embargos de terceiro foram opostos por Ana Paula de Oliveira Torquato em que se objetivou, em síntese, "seja, a final, julgado procedente o presente pedido, com o levantamento do arresto realizado sobre o bem de propriedade da embargante, condenando-se a embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais" (ID 32857549 - Pág. 5, fl. 7 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 32857549 - Págs. 70/76, fls. 72/78 dos autos digitais)).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo referente à execução fiscal nº 95.00.05539-2 (nova numeração n° 0005377-97.1995.4.01.3900) verifica-se que o processo foi arquivado definitivamente em 21/09/2023.
A sentença proferida no processo originário nº 95.00.05539-2 (nova numeração n° 0005377-97.1995.4.01.3900) reconheceu a existência do fenômeno da prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com fundamento nos art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a sentença determinou que "(...) oficie-se ao(s) Departamento(s) de Trânsito para levantamento do arresto incidente sobre o(s) veiculo(s) de propriedade da parte executada (fl. 134 dos autos digitalizados)" (ID 1332953794 - Pág. 2, fl. 254 dos autos digitais).
Assim, tem-se que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita, e que vislumbro, data venia, como aplicável ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. 1.
Extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, deve ser reconhecida a perda do objeto dos embargos, por ausência de interesse processual superveniente. 2.
Embargos à execução fiscal extintos de ofício.
Exame da apelação interposta pelo Embargante prejudicado (AC 0003839-54.2009.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Havendo o trânsito em julgado, proceda a baixa dos autos ao juízo a quo, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator em auxílio Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2019 20:49
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:49
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/09/2011 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2011 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/09/2011 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/09/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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