TRF1 - 1043156-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1043156-64.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança na qual o impetrante requer, em suma: "a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Decisão de Segunda Instância nº 22820199/2025-AJG-II/CJS/Cenpsa/Dipro (SEI 22820199), proferida no Processo Administrativo nº 02001.016612/2020-91, exclusivamente quanto à decretação do perdimento do veículo caminhão VW 24.250, ano 2011, placa NVJ5916, determinando-se que a autoridade coatora e o IBAMA se abstenham de promover qualquer ato de destinação definitiva do referido bem (doação, leilão, incorporação, etc.) até o julgamento final deste mandamus, dada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora".
Alega o impetrante que “durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município de Altamira/PA, foi abordado o veículo caminhão VW 24.250, ano 2011, placa NVJ5916, de propriedade da Impetrante”, que foi apreendido na referida fiscalização, vez que o veículo estava sedo utilizado para transporte de madeira que também foi apreendida em decorrência da constatação de irregularidades, que resultaram no Auto de Infração nº WXRSAI0W.
Afirma que após a apresentação de recurso administrativo, a medida de perdimento do veículo foi mantida em grau de recurso, em decisão administrativa que alega ter violado o princípio da motivação, pois deixou de se manifestar sobre as teses levantadas pelo impetrante de forma direta.
Alega ainda que a medida de perdimento do veículo viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor da multa aplicada e já quitada.
Afirma ainda que a decisão desconsiderou o fato de que o veículo não foi fabricado ou adaptado especificamente para a prática de infrações ambientais, que não há reincidência específica ou genérica do autuado ou do proprietário do veículo, e que o impetrante é terceiro de boa-fé.
Custas recolhidas no id 2184992523.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).
No presente caso, em análise superficial própria das decisões precárias, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Requer a parte autora que este juízo determine a suspensão do ato administrativo que determinou o perdimento do veículo de placa NVJ5916, apreendido após lavrado auto de infração ambiental no qual foi apreendido carregamento de madeira em desacordo com a legislação ambiental.
No que se refere à penalidade de perdimento administrativo de bens relacionados a ilícitos ambientais, a Lei nº 9.605/98 prevê, em seu art 25, a apreensão de produtos ou instrumentos utilizados na prática de ilícitos ambientais, e a Instrução Normativa IBAMA Nº 19/2014, assim dispõe: Art. 19.
Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a confirmação da apreensão e da aplicação de penalidade de perdimento administrativo de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados ou resultantes da infração ambiental, observadas, principalmente, as circunstâncias que motivaram a apreensão e as relativas à infração ambiental. § 1º No ato decisório, a autoridade julgadora poderá se valer de declaração de concordância com fundamentos anteriores expressos em termos, pareceres, informações ou decisões, que, nesse caso, serão parte integrante do ato. § 2º Para a aplicação da sanção de perdimento em decorrência da apreensão de veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, deve a autoridade julgadora motivar expressamente quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da sanção em face à infração ambiental praticada. § 3º Nos casos de destinação sumária do objeto da apreensão, a autoridade julgadora deverá decidir, por ocasião do julgamento do auto de infração, sobre a confirmação da apreensão e sobre a aplicação da penalidade de perdimento.
Assim, nos termos da legislação ambiental, é cabível a determinação de perdimento de bens utilizados para o cometimento de infrações ambientais, não tendo a parte impetrante demonstrado nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade que possa atrair a necessidade de interferência do Judiciário na resolução dada pela administração à questão.
O entendimento jurisprudencial do TRF1 quanto ao perdimento de veículos utilizados em infrações ambientais, apoiado na jurisprudência do STJ, é pela possibilidade de aplicação da penalidade em questão, e ainda de que não há necessidade de que o veículo seja de uso específico/exclusivo para finalidade ilícita (entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.036).
Vejamos: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL.
APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.
I Em sentença, o juízo de origem compreendeu que a apreensão do veículo relacionado à prática de ilícitos ambientais seria ônus desproporcional ao proprietário se não restasse comprovado o uso específico e exclusivo do veículo para a atividade ilícita.
II A conclusão adotada na sentença recorrida merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.036.
III Conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1.036), tratando-se de veículo utilizado na prática de infração ambiental, a sua apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais, de modo que, no caso dos autos, inadequada é a determinação de liberação do veículo com fundamento na ausência de comprovação de que tal bem móvel seria utilizado exclusivamente na prática de ilícitos ambientais.
IV Ademais, a partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e do termo de apreensão.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pelo IBAMA no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental e determinou a apreensão do instrumento utilizado na infração.
V A Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1036 não estabeleceu nova regra, mas tão somente reafirmou os critérios para a apreensão de bens relacionados à infração ambiental que desde a origem o legislador ordinário já havia estabelecido na Lei 9.605/98, de modo que compreendo que a interpretação firmada no referido tema não é retroativa, mas ratifica a desnecessidade de comprovar o uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, critério este nunca previsto na lei.
VI Recurso de apelação do IBAMA provido. (AC 0011881-37.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NULIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de decisão administrativa que decretou o perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental. 2.
O bem foi apreendido pelo IBAMA em razão do transporte irregular de madeira, conforme auto de infração e termo de apreensão, sendo posteriormente decretado o seu perdimento definitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a suposta nulidade do processo administrativo ambiental em razão da ausência de intimação da parte apelante; (ii) a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção de perdimento do veículo; e (iii) a necessidade de comprovação de utilização exclusiva e específica do instrumento na prática da infração ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste nulidade no processo administrativo ambiental, pois a empresa apelante teve ciência inequívoca da apreensão do bem, com seu sócio administrador nomeado fiel depositário, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5.
A sanção de perdimento do bem está fundamentada na legislação ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 25, §4º e §5º), sendo desnecessária a comprovação de que o veículo era utilizado exclusivamente para a prática do ilícito ambiental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1036.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de intimação inicial no processo administrativo ambiental não acarreta nulidade quando comprovada a ciência inequívoca do interessado e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
A sanção de perdimento de bem utilizado em infração ambiental não depende da comprovação de uso exclusivo para essa finalidade, conforme fixado pelo STJ no Tema 1036." Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 25, §4º e §5º, e art. 72, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 3º, IV; CPC, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.945/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema 1036, DJe 24/2/2021; TRF1, AC 1015755-03.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/02/2025. (AC 1000716-15.2019.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Ademais, não verifico a ocorrência da alegada nulidade na decisão administrativa por ausência de fundamentação, vez que analisando a decisão recursal (id 2184871649), verifico que a autoridade administrativa sopesou o cabimento da penalidade aplicada, a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação ao tipo de infração cometida, analisando inclusive seus elementos, nos termos determinados no §2º do art. 19 da Instrução normativa supra transcrita.
Assim, não estando suficientemente demonstrada nos autos nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão administrativa, inviável a concessão da liminar pleiteada, considerando ainda a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para Julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
06/05/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Parecer técnico • Arquivo
Parecer técnico • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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