TRF1 - 1003607-82.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:23
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:44
Juntada de termo
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04/08/2025 14:22
Juntada de termo
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04/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:59
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 21:13
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003607-82.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA SANTOS DE LIMA, ADRIANA SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DECISÃO Sob análise, embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença de Id. 2142890727, alegando a existência de contradição quanto à distribuição do valor da indenização do seguro DPVAT, ao fundamento de que haveria um terceiro herdeiro da falecida SEBASTIANA DOS SANTOS, o que implicaria divisão diversa da estabelecida na sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração interpostos, pois tempestivos (art. 49 da Lei n. 9.099/95).
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200.
Não é esse o caso dos autos.
A contradição apontada pela embargante é de ordem externa, baseada em suposta divergência entre as informações constantes do pedido administrativo e a conclusão da sentença quanto à divisão da indenização.
No entanto, tal alegação não prospera.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que as autoras comprovaram a condição de filhas da de cujus, atribuindo-lhes, portanto, legitimidade ativa para pleitear o seguro DPVAT, conforme, ademais, consta declarado em certidão de óbito (Id 1836881156).
Além disso, a própria requerida, ora embargante, não suscitou qualquer irregularidade quanto ao número de herdeiros durante a fase de contestação.
Pelo contrário, em manifestação pretérita, expressamente defendeu que, caso reconhecido o direito à indenização, esta fosse dividida em 50% para cada autora (Id 2050379663 - p. 3).
Logo, a embargante tenta, por meio dos embargos, inovar nas razões e rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. É patente, pois, a intenção da embargante em modificar os termos da sentença sob fundamento que não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento.
Mantenho incólume a sentença exarada.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
23/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:51
Cancelada a conclusão
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02/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:44
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 11:29
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SANTOS DE LIMA - CPF: *23.***.*46-15 (AUTOR)
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15/08/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:44
Juntada de substabelecimento
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22/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:05
Juntada de impugnação
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24/01/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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04/10/2023 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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