TRF1 - 1023167-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:46
Decorrido prazo de JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1023167-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO - BA71641 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a CEF à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que ao tentar realizar uma operação de crédito descobriu que seu nome se encontra inscrito no SCR do Banco Central decorrente de débito com a ré no valor de R$268,83 asseverando que não deve qualquer valor para a ré.
A CEF apresentou contestação, alegando a ausência de dano, já que a inscrição é legítima e que a requerente possui o contrato 21.3880.144.5209553/82, contratado em 01/06/2022, ativo e com crédito em atraso, apresentando o documento id 2127278964 demonstrando dívida vencida desde 28/08/2023.
Pois bem. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, sobretudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), juntado pelo autor (id2123681360), verifica-se que a dívida, no valor de R$268,838 está registrada como “prejuízo”, que são parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias, e a parte autora não logrou comprovar eventual pagamento do débito que ensejou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, pois não apresentou o comprovante de pagamento da dívida anota em prejuízo.
Observe-se que o débito não tem mais de 5 (cinco) anos, conforme comprovante apresentado pela ré (id2127278964), e, ainda que a dívida estivesse prescrita, não se vislumbraria violação ao seu patrimônio moral em razão da manutenção da anotação da dívida prescrita pelo Banco Central, se a parte autora não comprova que as informações repassadas ao SISBACEN são injustas.
Note-se que, ainda que se tivessem passado mais de cinco anos do vencimento da dívida, que não é o caso presente, não haveria impedimento de o BACEN de manter a anotação enviada pela CEF, pois o cadastro SCR é um instrumento utilizado pelo Banco Central para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, e nele são registradas, entre outras, as operações baixadas como prejuízo, que é o caso dos autos, e créditos contratados com recursos a liberar (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Além disso, de acordo com o Banco Central, os bancos somente podem acessar as informações constantes no registro com a autorização do cliente (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr).
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré (CEF), não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*07-80 (AUTOR)
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28/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:26
Juntada de contestação
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13/05/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/04/2024 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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