TRF1 - 1038505-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038505-86.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEBORAH FRANCO VAZ CAVALCANTI e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em desfavor de decisão proferida nos autos do processo nº 1095663-36.2024.4.01.3400, objetivando: i) a reforma da decisão, para determinar a intimação do réu nos termos do art. 535, do CPC; ii) a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual; iii) o direito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Exordial instruída com a íntegra dos autos 1095663-36.2024.4.01.3400. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 1.016, do CPC dispõe: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) No caso dos autos, o recurso foi manejado em sede de Primeira Instância, não sendo este o Juízo competente para a apreciação do referido recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.016, do CPC, nada a apreciar quanto a petição de ID 2183302734 e determino o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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