TRF1 - 1076472-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAMPOS ROMANO PALHARES MORAIS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAMPOS ROMANO PALHARES MORAIS em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
09/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076472-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CAMPOS ROMANO PALHARES MORAIS POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se ação ajuizada por Maria Eduarda Campos Romano Palhares Morais em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF), Associação Educativa Evangélica e a União, objetivando a concessão de financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
O processo foi suspenso (ID. 1933149678), considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº 72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000.
Mais adiante, verificando-se o julgamento do IRDR nº 72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes (ID. 2176411466), para requererem o que entenderem de direito.
Diante disso, a União e o FNDE requereram a improcedência total dos pedidos autorais (ID. 2178157949 e 2178560339). É o que basta relatar.
Decido.
Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados.
Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica.
Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feito, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada.
De semelhante modo, o E.
STJ possui entendimento determinando que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito.
Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
-
20/05/2025 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 72
-
20/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAMPOS ROMANO PALHARES MORAIS em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:59
Juntada de Ofício enviando informações
-
13/03/2025 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2024 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAMPOS ROMANO PALHARES MORAIS em 25/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:25
Juntada de contestação
-
13/11/2023 14:41
Juntada de contestação
-
25/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:19
Juntada de contestação
-
21/08/2023 11:47
Juntada de contestação
-
17/08/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 11:38
Juntada de contestação
-
09/08/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/08/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001606-25.2025.4.01.3001
Samire Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:07
Processo nº 1003930-87.2023.4.01.3508
Solange Modesto Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 10:16
Processo nº 1003776-69.2023.4.01.3508
Claudia Andreia Francisco da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique de Souza Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 14:37
Processo nº 1003730-70.2025.4.01.4200
Miriam Matos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:59
Processo nº 1004020-96.2025.4.01.3000
Erliane Pereira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:14