TRF1 - 1003930-87.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003930-87.2023.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE MODESTO SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, em que noticiado pela parte autora no ID 2186937524, o atraso no cumprimento da sentença de ID 2158024220.
Relatado o essencial, decido.
Inicialmente, reputo oportuno tecer as seguintes considerações.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, consigno a possibilidade de redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC), redução que, porém, apenas deve operar em casos excepcionais como, por exemplo, diante de justa causa para o descumprimento, conforme se depreende de autorizado escólio doutrinário (Wambier, Teresa Arruda Alvim e outros; Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; 2ª edição, 2015, pág. 1.410).
Vale dizer, ainda, que a redução das astreintes pode operar-se retroativamente, isto é, em relação ao período no qual já tenha incido com base em decisão judicial anterior, sem ofensa à coisa julgada. É esse, inclusive, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Resp. 516.265/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).
Por fim, anoto que, em regra, - passível de superação em excepcionais casos de alta censurabilidade no descumprimento da decisão judicial - o valor total das astreintes não pode guardar grande discrepância com o valor da obrigação principal.
Neste sentido, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar firme no sentido de que a multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal (AgRg no Resp. 896.430/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23/09/2008, DJe 08/10/2008).
Feitas tais considerações, volvo-me aos autos, de onde infere-se, resumidamente, os seguintes atos: a) foi proferida sentença (ID 2158024220), tendo sido determinada a intimação do INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) no dia 26/03/2025 (conforme aba ‘Expedientes’), transcorreu in albis o prazo para o INSS, devidamente intimado (Procuradoria e Atendimento de Demandas Judiciais), cumprir a obrigação de fazer; c) CNIS, ID 2188388249, comprova a não implantação do benefício até a data de 23/05/2025 (data da consulta CNIS).
Outrossim, considero o dia 27/03/2025 como termo inicial para aplicação da multa diária em comento.
Não havendo justificativa válida da requerida para o descumprimento das decisões exaradas nos autos em epígrafe, constato lapso temporal de 36 dias úteis de atraso, devendo ser cada dia-multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme estipulado na decisão supracitada.
Posto isto, fixo, por ora, as astreintes em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução.
Forte no exposto: (i) intimem-se as partes desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se e requererem o que for de direito; (ii) diante da recalcitrância do INSS, elevo o valor da multa diária, que será, doravante, o dobro da quantia fixada anteriormente, ou seja, R$ 100,00 por dia; (iii) intime-se o INSS (Procuradoria e Central de Análise de Benefício/CEAB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora SOLANGE MODESTO SANTOS SILVA (CPF: *29.***.*52-52), sob pena de incidência da multa acima fixada. (iv) não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, expeça-se, ao final do processo, RPV no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referentes à multa por descumprimento de decisão judicial.
Cumpra-se, com urgência.
Comprovada a implantação do benefício, prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos da Portaria n. 9/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Lado outro, transcorrido o prazo acima assinalado sem a comprovação do cumprimento da ordem judicial, concluam-se os autos para decisão.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
31/10/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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