TRF1 - 1003007-61.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:57
Juntada de outras peças
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21/07/2025 11:52
Juntada de manifestação
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16/07/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:32
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MORAES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003007-61.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA MORAES Advogados do(a) AUTOR: HIAGO LIMA CABRAL - MG215485, MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780, MILEIDE ARAUJO - MG183582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA - BA26750 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização complementar referente ao seguro DPVAT.
Sustenta a embargante a existência de erro material quanto à fixação da data de início dos juros moratórios, alegando que a sentença considerou indevidamente o comparecimento espontâneo (13/10/2023) como termo inicial, sendo que a efetiva citação teria ocorrido apenas em 20/02/2024.
Requer, com fundamento no art. 1.022 do CPC, o saneamento do alegado vício, para que conste como data de início dos juros moratórios o dia 20/02/2024.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200.
Não é esse o caso dos autos, em que a contradição apontada pela embargante é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na sentença com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
In casu, verifica-se que a sentença embargada expôs de forma fundamentada os motivos que culminaram na condenação parcial da ré, com fixação expressa da data de 13/10/2023 como marco inicial dos juros moratórios, tendo como base o comparecimento espontâneo da parte ré.
O comparecimento espontâneo supre os efeitos da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Logo, a embargante tenta, por meio dos embargos, inovar nas razões e rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. É patente, pois, a intenção da embargante em modificar os termos da sentença sob fundamento que não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento.
Mantenho incólume a sentença exarada.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
23/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MORAES em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:35
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA SILVA MORAES - CPF: *32.***.*03-07 (AUTOR)
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04/09/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2024 23:59.
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20/02/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 12:16
Juntada de manifestação
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15/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:39
Juntada de laudo pericial
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MORAES em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:23
Juntada de contestação
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08/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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08/08/2023 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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