TRF1 - 1015158-06.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015158-06.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONADABE MORAES GUILHERME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: JONADABE MORAES GUILHERME CLAUDIO PACHECO CAMPELO - (OAB: CE37342) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015158-06.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONADABE MORAES GUILHERME REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por JONADABE MORAES GUILHERME, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em sede liminar, a suspensão do pagamento ou do impedimento do registro do nome do requerente e do seu fiador no cadastro de inadimplentes.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
O autor relata que após a conclusão do curso de graduação iniciou a cobrança das prestações do FIES, com taxa de juros de 3,4% a.a.
Afirma que tem passado dificuldades financeiras, sendo o valor cobrado muito superior às suas possibilidades e superior ao que deveria ser cobrado.
Assevera que faz jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, conforme o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/10.
Desta forma, postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, devendo a taxa de juros ser reduzida a zero.
Com a inicial vieram os documentos suficientes para propositura da ação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, a insurgência da parte autora dirige-se contra a cobrança de valores que entende indevido, em razão da existência de taxa de juros abusiva.
O autor argumenta que o novo FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica, pois a taxa de juros é zero e as prestações correspondem a 20% da renda.
Nesse viés, a norma mais favorável deve ser-lhe aplicada, havendo que incidir a retroatividade da norma, até como forma de erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Pois bem.
No caso em questão, os argumentos apresentados não são suficientes para o deferimento da tutela, ou seja, o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Nesse sentido, reputo imprescindível o contraditório e a instrução do feito, para ilidir as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo ora combatido.
Além do mais, não vislumbro o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, sem a oitiva da parte contrária. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Citem-se.
Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005970-50.2024.4.01.3300
Luiz Carlos Bassuma
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marion Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:53
Processo nº 1001050-60.2025.4.01.3700
Maria do Rosario de Fatima Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 15:09
Processo nº 1048792-11.2025.4.01.3400
Samuel Martins dos Santos
Diretor Geral da Agencia Nacional de Min...
Advogado: Daniel Klein
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:08
Processo nº 1024218-98.2023.4.01.3300
Jorge de Souza Ricardo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreia Freitas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 08:45
Processo nº 1026875-33.2025.4.01.3400
Renato Cassio de Medeiros Transportes Lt...
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:51