TRF1 - 1048792-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048792-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL KLEIN - SC55343 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samuel Martins dos Santos, com pedido liminar, contra ato atribuído à Agência Nacional de Mineração – ANM e ao CEBRASPE, concernente ao concurso público regido pelo Edital nº 1/ANM, de 21 de novembro de 2024, para o provimento de cargos da referida autarquia federal.
O impetrante, concorrente na condição de cotista negro ao Cargo 2 – Distrito Federal, alega que, embora aprovado na prova discursiva com nota de 73,15 pontos, foi indevidamente excluído da fase de avaliação de títulos, por força de cláusula de barreira que limitou a convocação de candidatos cotistas negros a apenas 10 nomes, ao passo que 35 candidatos da ampla concorrência foram convocados.
Alega afronta ao art. 10, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa nº 23/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e requer liminar para ser incluído na fase subsequente do certame. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No entanto, não restam presentes os requisitos legais para concessão da liminar.
A Instrução Normativa nº 23/2023 dispõe (destaque nosso): “Regras aplicáveis à cláusula de barreira Art. 10.
Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados deverão garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase.
Parágrafo único.
Para fins do cumprimento do disposto no caput, os editais de concurso público ou de processo seletivo simplificado realizados em mais de uma fase: I - poderão deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de candidatos às vagas reservadas; ou II - deverão prever que o número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência.” De fato, a Instrução Normativa nº 23/2023, ao regulamentar a aplicação da Lei nº 12.990/2014 nos concursos públicos federais, estabelece, em seu art. 10, parágrafo único, inciso II, que, nos certames compostos por mais de uma fase, o número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada etapa deverá ser igual ou superior ao número de candidatos aprovados na lista da ampla concorrência.
Contudo, em sede de cognição sumária própria das medidas urgentes, não é possível afirmar, de modo seguro, a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, dada a complexidade interpretativa da norma invocada e a necessidade de exame mais aprofundado do edital, dos documentos constantes dos autos e dos critérios técnicos utilizados pela Administração Pública para fixação das cláusulas de barreira no certame.
Assim, é imperiosa a formação do contraditório.
Além disso, a concessão da medida liminar, nesta fase, implicaria em adentrar indevidamente na esfera de mérito administrativo, com possibilidade de alteração da ordem classificatória e de intervenção imediata no andamento do certame, providência de caráter excepcional, que exige certeza inequívoca quanto à ilegalidade do ato impugnado, o que não se configura de plano.
Por fim, embora a jurisprudência reconheça a vinculação da Administração às normas regulamentares, como a referida instrução normativa, eventuais vícios na interpretação ou aplicação da cláusula de barreira devem ser examinados de forma exauriente na análise do mérito, especialmente diante das potenciais repercussões administrativas e da necessidade de evitar decisões irreversíveis sem o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão e emendar a petição inicial para: a) incluir o presidente da banca examinadora como autoridade impetrada, uma vez que é o agente responsável pela execução material do certame, sob pena de extinção; b) comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumpridas as determinações, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 dias. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/05/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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