TRF1 - 1018429-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 14:42
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1018429-32.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) juntar cópia do laudo pericial administrativo (SABI), cujo resultado a presente ação impugna, o qual pode ser obtido mediante requerimento simplificado através do portal de consulta 'meu.inss.gov.br' (determinação da Lei 14.331/2022); b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (determinação da Lei 14.331/2022), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE DE LIMA SILVA - CPF: *52.***.*23-30 (AUTOR)
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28/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:05
Decorrido prazo de DENISE DE LIMA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/04/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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