TRF1 - 1025934-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FERREIRA CORDEIRO em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025934-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA MARIA FERREIRA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NICOLI - GO22300 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS e GOIASPREV, a nulidade dos descontos incidentes em sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
De início, cumpre observar que, em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual aposentada e a demanda cinge-se à discussão sobre a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos.
Com efeito, a Lei 10.259/2001 disciplina que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível como rés: a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 6°).
Em que pesem as alegações da parte autora, falece competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que o ESTADO DE GOIÁS e a GOIASPREV são pessoas jurídicas de direito público que não integram o rol de entes previsto no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, e, portanto, não podem ser rés neste Juízo, ressalvado o litisconsórcio necessário, inocorrente na hipótese.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/05/2025 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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