TRF1 - 1001741-80.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001741-80.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELA GODINHO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MICHELA GODINHO DE ANDRADE TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001741-80.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELA GODINHO DE ANDRADE ADVOGADO DO(A) AUTOR: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade laboral, cuja designação de perícia médica é indispensável para o deslinde da causa.
Dessa forma, designo a perícia médica para o dia 18/06/2025, horário conforme a planilha anexa, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
LUIZ CARLOS PIERONI, inscrito no CRM-MT sob o n°. 5330, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima; Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
19/05/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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