TRF1 - 1013372-65.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1013372-65.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, dispõe o art. 42, do mesmo diploma normativo, que o benefício será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
I – Incapacidade Laboral: O laudo médico pericial atestou a existência de incapacidade omniprofissional e temporária, porém, não especificou um prazo para recuperação.
Não foi indicada data de início da incapacidade.
Apesar de ter o laudo pericial concluído pela existência de incapacidade temporária, as limitações físicas decorrentes da enfermidade, o longo período de recebimento de auxílio-doença e as condições pessoais da parte autora, demonstram tratar-se de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com efeito, o extrato de dossiê previdenciário e o histórico de laudos médicos periciais apresentados pelo INSS, evidenciam que o autor recebeu auxílio-doença, no período de 03/2016 a 05/2020, em decorrência da mesma enfermidade constatada durante a perícia judicial (complicações decorrentes do quadro de diabetes).
No mesmo sentido, o laudo emitido em 25/10/2021, subscrito pelo profissional que acompanha o tratamento do autor: O estado de saúde do autor, somado a fatores relevantes como a idade (58 anos) e grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), tornam extramente difícil sua reinserção no mercado de trabalho, em atividade diversa daquela que habitualmente exercia.
II – Qualidade de Segurado: No que tange à qualidade de segurado, dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91 que: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ademais, o art. 14 do Decreto 3.048/99 dispõe que “o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o(a) autor(a) recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 25/01/2019 a 31/05/2020, em razão da mesma enfermidade verificada durante a perícia médica judicial.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie melhora nno estado de saúde do autor, no período compreendido entre a cessação do benefício e a data de realização da perícia judicial, sendo possível concluir que o autor ainda apresentava incapacidade laboral, na DCB do benefício NB 6268051851 (31/05/2020).
III – Carência: Quanto ao requisito da carência, verifica-se que a parte autora COMPLETOU o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (12 contribuições).
ATENDEU, portanto, ao período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
IV – Data de início do benefício (DIB) e prazo de duração: Este o quadro, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data imediatamente posterior à cessação do NB 6268051851 (01/06/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício (DIB) em 01/06/2020 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025; Espécie: Aposentadoria por incapacidade permanente DIB: 01/06/2020 DIP: 01/06/2025 Beneficiário: Nome: JOSE AUGUSTO COSTA VIEIRA CPF: *11.***.*05-35 b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada do JEF, na data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
01/02/2023 12:47
Juntada de impugnação
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05/11/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA VIEIRA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 17:07
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:00
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2022 21:00
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2022 20:59
Juntada de manifestação
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24/08/2022 12:42
Juntada de manifestação
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20/08/2022 17:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 00:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/06/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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