TRF1 - 0062089-20.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062089-20.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062089-20.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONCA - SP351058 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062089-20.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada pela JUNDIÁTRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC, que julgou improcedentes os pedidos formulados com o objetivo de declarar a nulidade das penalidades aplicadas pela parte ré, consistentes em advertência e multas contratuais.
Em suas razões recursais, a apelante alega que as sanções impostas pela EBC são abusivas, porquanto decorreram de movimento paredista que não foi previamente comunicado, em violação ao disposto na Lei nº 7.783/89, o que, segundo sustenta, afasta a sua responsabilidade por configurar-se caso fortuito ou força maior.
Aduz que a greve foi deflagrada por culpa exclusiva da própria Administração, que teria deixado de repactuar o contrato em tempo hábil e de realizar os pagamentos devidos, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da avença e inviabilizando a negociação salarial com os empregados.
Afirma que, embora tenha efetuado o pagamento das multas, tem direito à restituição dos valores, diante da invalidade das penalidades aplicadas.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062089-20.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jundiá Transportadora Turística Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular penalidades contratuais aplicadas pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC, consistentes em advertência e multas administrativas, e de obter a restituição dos valores pagos.
Na espécie, a tese de que a paralisação dos serviços prestados pela apelante decorreu de inadimplemento da EBC exige exame detido à luz dos elementos constantes dos autos.
A autora invoca como fator determinante a demora na análise do pedido de repactuação formulado em janeiro de 2016, cujo aditivo contratual correspondente foi firmado somente em setembro daquele ano.
Alega, ainda, a existência de saldo devedor em aberto no valor de R$ 97.986,34, relativo às diferenças retroativas da repactuação, como fator de desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
Entretanto, tais argumentos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.
De acordo com os documentos constantes dos autos, o contrato administrativo firmado entre as partes, EBC/COORD-CM/N° 0101/2010, previa expressamente a possibilidade de repactuação, condicionada à apresentação de documentos que demonstrassem a variação dos custos do serviço contratado.
Conforme Cláusulas Sétima e Oitava, o contrato poderia ser prorrogado anualmente, mediante avaliação dos preços praticados no mercado para a prestação dos serviços, confrontando-os com aqueles contratados no ano anterior, objetivando a manutenção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como poderia ser repactuado, a pedido da empresa contratada, visando à adequação aos novos preços de mercado.
Conforme se extrai dos autos, a própria contratante reconhece que o atraso na celebração do aditivo n° 08 decorreu de sucessivas correções solicitadas à contratada, em razão de distorções nos cálculos apresentados.
A contratada, embora diligente em alguns momentos, não demonstrou ter sanado prontamente tais pendências, fato que contribuiu diretamente para a postergação da conclusão do procedimento.
Além disso, ainda que se reconheça a existência de valores pendentes de pagamento em junho de 2016, tal mora pontual não se revela suficiente, por si só, para justificar a paralisação do serviço essencial contratado.
Não restou demonstrado nos autos, por meio de documentação contábil idônea, que o contrato em questão era a única ou principal fonte de receita da empresa.
Tampouco se comprovou que o valor em atraso seria, em termos absolutos ou proporcionais, capaz de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da avença ou a solvência da contratada frente aos encargos com seus empregados.
Assim, correta a sentença ao afastar a alegação de culpa exclusiva da Administração.
Inexistente nexo de causalidade suficiente entre a mora administrativa e a deflagração da greve, é incabível a tese de que a contratante teria contribuído para a inadimplência contratual da prestadora de serviços.
A recorrente sustenta que a greve deflagrada por seus funcionários foi ilegal, em razão da inobservância do aviso prévio previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.783/1989, o que a tornaria imprevisível e, portanto, caracterizadora de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Requer, com base nesse argumento, a exclusão de sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Contudo, conforme pontuado na sentença, a negociação coletiva com o sindicato da categoria antecedeu em meses a paralisação ocorrida em julho de 2016, o que retira da greve o caráter de imprevisibilidade necessário à caracterização do caso fortuito ou de força maior.
O próprio contexto de tensão nas relações laborais, com dissídios reiteradamente em debate, torna razoável presumir que a possibilidade de greve era real e identificável pela empresa contratada.
Ademais, a alegação de ilegalidade da greve, por ausência de notificação formal, não pode ser objeto de apreciação por esta Justiça Federal comum.
Trata-se de matéria de competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, a declaração de abusividade ou ilicitude do movimento paredista depende de cognição própria do ramo especializado do Judiciário, não sendo possível sua antecipação ou presunção no bojo de ação que versa sobre nulidade de penalidades administrativas.
Nesse ponto, tem razão a sentença ao concluir que a greve, ainda que eventualmente irregular, não exclui automaticamente a responsabilidade da contratada pelo descumprimento contratual, especialmente diante da ausência de demonstração de que não havia, à época, qualquer meio alternativo de manutenção mínima do serviço público contratado.
As sanções aplicadas pela Administração Pública devem, de fato, observar os princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da proporcionalidade.
Todavia, os autos demonstram que os procedimentos sancionatórios foram regularmente instaurados, com ampla oportunidade para manifestação da contratada.
Foram anexados aos autos os procedimentos administrativos respectivos, com instrução completa e decisão fundamentada.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBCONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO CONTRATUAL .
CASO EMERGENCIAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
ANULAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a anulação do ato administrativo que impôs à impetrante as penalidades de multa e suspensão para licitar e contratar com Administração Pública pelo período de até dois anos. 2 .
Hipótese em que a empresa contratada pela Administração para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores, em situação excepcional de emergência, utilizou-se de empresa estranha à relação contratual para solução de falha nesses equipamentos.
E na qual teria demorado a responder aos chamados do ente contratante. 3.
A imposição de penalidades decorrentes do descumprimento do contrato deve ser feita com base na razoabilidade e proporcionalidade da medida sancionatória, observando-se, dentre outros fatores, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial e a proporcionalidade .
Precedentes. 4.
No caso, a prestação de serviço em caráter emergencial por terceiro, no nos moldes em que se deu a situação, embora encontre óbice na realização de subcontratação - prática vedada pelo termo de referência e contrato administrativo firmado entre as partes-, ocorreu de forma isolada e excepcional, sendo assim desproporcional a penalidade aplicada. 5 .
Ainda, o atraso para prestação dos serviços que fundamentou a aplicação das penalidades pode ser entendido como prazo dentro da normalidade, não se havendo de falar em descumprimento do contrato, no ponto. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10276843520214013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) – grifo nosso.
A dosimetria das penalidades, por sua vez, seguiu critérios graduais, conforme a reincidência da conduta, sendo inclusive objeto de redução proporcional no curso do processo interno, como se observa no memorando n° 321/2017.
Não se verifica, assim, qualquer excesso que enseje a invalidação das multas, sobretudo diante da previsão expressa de penalidades no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como nas cláusulas contratuais que regem a prestação do serviço.
Por fim, saliento que a contratada assumiu expressamente, nos termos da cláusula nona do contrato, a obrigação de manter pessoal suficiente para a execução dos serviços, arcando com todos os encargos decorrentes da sua condição de empregadora, inclusive em caso de greve ou paralisação, sem direito de regresso contra a Administração. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 93.669,70) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062089-20.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0062089-20.2016.4.01.3400 APELANTE: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
GREVE DE EMPREGADOS DA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
LEGALIDADE DAS MULTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso interposto por Jundiá Transportadora Turística Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular penalidades contratuais aplicadas pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC, consistentes em advertência e multas administrativas, e de obter a restituição dos valores pagos. 2.
Na espécie, a alegação de ilegalidade da greve por ausência de aviso prévio, nos termos da Lei nº 7.783/1989, diz respeito à matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, não podendo ser presumida para fins de afastamento da responsabilidade contratual.
Assim, a paralisação dos serviços por greve de empregados da contratada não configura, por si só, hipótese de força maior a afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 3.
No caso dos autos, a contratada não comprovou que os valores pendentes de pagamento eram suficientes para comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou inviabilizar o cumprimento das obrigações contratuais, tampouco demonstrou que a Administração agiu com mora injustificada no processamento da repactuação. 4.
Os procedimentos sancionatórios instaurados pela Administração observaram o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo sido demonstrada a gradação das penalidades conforme a reincidência das infrações.
No caso, inexistindo vício de legalidade ou desproporcionalidade nas penalidades aplicadas, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos de anulação das multas e de devolução dos valores pagos. 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 93.669,70) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/11/2019 14:22
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26/11/2019 14:21
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26/11/2019 14:18
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26/11/2019 14:18
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26/11/2019 14:17
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26/11/2019 14:17
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26/11/2019 14:16
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26/11/2019 14:16
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26/11/2019 14:15
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26/11/2019 14:15
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26/11/2019 14:12
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18/10/2019 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/06/2019 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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