TRF1 - 1098049-82.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 08:03
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 22:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:03
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098049-82.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITA MENDES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, na forma da Súmula nº. 85 do STJ.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a examinar o mérito.
DECIDO.
O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com redação alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº. 13.146/2015, trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A jurisprudência do STJ e da TNU, por sua vez, vem interpretando o referido dispositivo da seguinte forma: I.
CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA Para fins de concessão de benefício assistencial, deficiência física não exige incapacidade para os atos da vida civil.
Nesse sentido é a súmula nº 29 da TNU, de acordo com a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Ademais, a incapacidade para o trabalho pode ser apenas parcial, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho.
Noutro termos, “está subjacente à Súmula nº 29 da Turma Nacional o entendimento de que embora sob o ponto de vista médico a incapacidade seja apenas parcial, sob o ponto de vista jurídico a incapacidade é total se, diante de condições pessoais desfavoráveis, for inviável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho” (TNU, PEDILEF nº 2006.83.035013979, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe 28.07.2009).
Ademais, a presença de incapacidade temporária não impede a concessão de benefício assistencial.
A partir de 07.07.2011, com a alteração da LOAS pelas Leis nº 12.435 e nº 12.470 de 2011, exige-se que a incapacidade produza impedimentos de longo prazo, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, tendo em vista o disposto no art. 20, §§2º e 10.
Finalmente, ainda consoante a súmula 48 da TNU “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
II.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO Quanto ao requisito miserabilidade, estipula o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que deve a parte autora comprovar renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
A discussão acerca da constitucionalidade de tal parâmetro legal já havia sido esgotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.232-DF, julgada em 27/08/1998, ocasião em que a Suprema Corte concluiu não haver ofensa à Constituição.
Não obstante, em 18/04/2013, reapreciando a questão em sede de Reclamação Constitucional (Rcl nº 4.374/PE, Rel.
Ministro Gilmar Mendes), o Plenário da Corte Constitucional, por maioria, verificou a ocorrência do 'processo de inconstitucionalização da norma', em decorrência de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), afirmando que tal parâmetro não pode mais ser considerado constitucional.
O Supremo, no entanto, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Desse modo, entendo que o critério de 1/4 do salário mínimo permanece válido, de modo que, não alcançando esse patamar, fica presumida a hipossuficiência econômica da parte autora.
No entanto, caso a renda mensal ultrapasse esse limite, devem ser analisadas as condições específicas de vida da família, a fim de aferir concretamente a miserabilidade do postulante.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, passam a integrar o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita familiar.
NO CASO CONCRETO EM EXAME, da análise do laudo do exame médico pericial, não restam dúvidas quanto ao preenchimento do primeiro requisito, pois constatado impedimento de longa duração em virtude de Cegueira monocular com visão subnormal no olho contralateral - CID H54.1.
Quanto ao segundo requisito, o relatório da perícia socioeconômica evidenciou que a autora reside só, e não aufere renda, sobrevivendo com a ajuda de familiares, vizinhos e doações de pessoas da igreja, possuindo dispêndios relativos a transporte e medicação.
Ademais, consta no laudo social que a demandante vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social.
Note-se, ainda, que a parte autora é acometida de doença que impede a realização de qualquer atividade capaz de lhe garantir a subsistência e, desta forma, está impedida de ter uma renda mínima para prover as suas próprias necessidades, independentemente de auxílios de terceiros.
Está, portanto, privada de um dos elementos componentes do mínimo existencial, que difere do mínimo vital justamente porque a dignidade da pessoa humana garante não apenas a sobrevivência do indivíduo, mas sim a sua existência digna.
Deixo, contudo, de fixar a DIB na DER, uma vez que a parte autora havia declarado na entrevista de inscrição no CADÚNICO ser integrante de grupo familiar composto por duas pessoas.
Nesse sentido é a contestação do INSS, que apontou que o Sr.
José Mendes do Nascimento auferia renda e, com tal renda, o valor per capita percebido pelo grupo familiar seria de 1/2 salário mínimo.
Fixo a DIB, portanto, na data de intimação do INSS sobre o laudo da perícia socioeconômica (17/01/2025).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 17/01/2025 e DIP em 01/05/2025.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie B87 CPF: *28.***.*31-30 DIB: 17/01/2025 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: Santo Amaro - BA Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria juntar cálculo das parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
23/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA MENDES TEIXEIRA - CPF: *28.***.*31-30 (AUTOR)
-
23/05/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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15/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2024 17:12
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:45
Juntada de contestação
-
14/05/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/05/2024 14:37
Juntada de laudo pericial
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29/04/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 12:58
Perícia agendada
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16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSELITA MENDES TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:09
Perícia agendada
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13/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/11/2023 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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