TRF1 - 1006098-54.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006098-54.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE SANTANA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão (ID 2186423350) que declinou da competência da 3ª Vara desta Seção Judiciária para o processamento da presente ação previdenciária, com fundamento na incompetência territorial absoluta, reconhecendo como competente a Justiça Federal no Pará, mais precisamente a Subseção Judiciária de Santarém, que abrange o município de domicílio da parte autora (Almeirim/PA).
A decisão ora impugnada baseou-se na regra do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que confere competência delegada à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias quando a comarca do domicílio do segurado estiver a mais de 70km da sede de vara federal.
No entanto, não autoriza a parte autora a propor a ação em qualquer Seção Judiciária de sua conveniência, ainda que mais acessível.
Além disso, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiver instalado o juizado, o que afasta qualquer interpretação extensiva ou mitigadora nesse ponto.
A aplicação analógica do art. 109, § 2º, da CF/88 – conforme fixado no Tema 374 da Repercussão Geral do STF – reforça a obrigatoriedade de ajuizamento da ação no domicílio da parte autora ou nas hipóteses ali previstas, nenhuma das quais autoriza o ajuizamento fora da subseção competente por mera conveniência logística.
Ademais, a jurisprudência da Turma Recursal citada pela parte autora não tem caráter vinculante, tampouco altera a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais em sua área de instalação.
O pedido de reconsideração repisa os argumentos já examinados na decisão originária: dificuldades logísticas, precariedade de acesso à subseção competente (Santarém), proximidade geográfica de Macapá e realização do requerimento administrativo nesta cidade.
Tais argumentos, contudo, não infirmam os fundamentos da decisão proferida, tampouco configuram hipótese de exceção legalmente prevista para modificar a competência.
O fato de a parte autora residir em zona rural de Almeirim/PA e alegar maior facilidade de acesso a Macapá/AP não é suficiente para afastar o critério constitucional e legal da competência territorial absoluta, que, como ressaltado na decisão, visa assegurar o devido processo legal, o juiz natural e a segurança jurídica.
Dessa forma, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006098-54.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE SANTANA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém ou Tucuruí. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém ou Tucuruí.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida ao juízo competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Fernando Eduardo Hack Juiz Federal Substituto -
06/05/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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