TRF1 - 1007476-88.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007476-88.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUAN DE BARROS FASSABE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR - AC3791 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA I Demanda proposta por LUAN DE BARROS FASSABE em face do INSTITUTO VERBENA, vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, e da COMISSÃO GESTORA DO CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, objetivando o autor a anulação do ato administrativo que o reprovou no procedimento de heteroidentificação, com sua consequente inclusão na lista de ampla concorrência (na qual figurou em 20º lugar), e no cadastro de reserva de negros/pardos (com ampliação do total para 3 vagas), considerando que não houve aprovados na cota de indígenas.
Narrou o autor que foi aprovado em 2º lugar para o Cargo de Técnico Judiciário, lotação em Epitaciolândia/AC, nas vagas destinadas às cotas raciais, contudo obteve decisão de indeferimento no processo de heteroidentificação, que implicou na sua eliminação do certame.
O autor também afirmou que seu nome não figurou na lista de candidatos habilitados para a correção da prova de redação, o que resultou em sua eliminação sumária do certame nos critérios de Ampla Concorrência do Cargo de Técnico Judiciário, para o qual estava classificado em 20º lugar.
Informou que interpôs recurso administrativo, que foi negado sob o seguinte fundamento: "(...) a banca recursal de Heteroidentificação aferiu as características fenotípicas do(a) candidato(a) e deliberou que o(a) candidato(a) não apresenta características marcantes de negritude, sendo elas, cor de pele clara traços afilados e cabelo não crespo".
Argumentou, ainda. que a decisão da Comissão de Heteroidentificação não possui fundamentação ou justificativa para o indeferimento da inscrição, pois os elementos de prova apresentados, notadamente o laudo antropológico e o deferimento recente de inscrição como pardo em concurso simplificado da UFAC, corroboram a sua autodeclaração como pardo.
Com a inicial, juntou documentos e requereu gratuidade judiciária.
Decisão de id 2141869404 deferindo em parte a tutela provisória requerida, para determinar a reanálise do recurso administrativo interposto pelo autor, com a prolação de decisão fundamentada, bem como excluindo o Instituto Verbena e a Comissão Gestora do concurso do polo passivo da demanda e deferindo a gratuidade judiciária requerida.
Contestação oferecida pela Ré, na qual afirmou: a) os atos impugnados pelo autor decorreram de normas previstas em edital, que vinculam a administração pública, de modo que eventual revisão judicial somente pode ser realizada em caso de flagrante ilegalidade; b) o procedimento de heteroidentificação é legal e constitucional e, uma vez rejeitado o enquadramento do autor nos critérios fenotípicos que o definiriam como pardo, condição por si declarada, emerge a constatação de falsidade da declaração, que autoriza sua eliminação do certame.
Réplica apresentada sob id 2171444824, na qual o autor vindicou a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a colheita de seu próprio depoimento pessoal.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide (id 2163358885).
Relatado, sentencio.
II a) Pedido de produção de provas Inicialmente, observo que, nos estritos termos do art. 385, do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova requerido pela contraparte, com o fim de obter a confissão, não se prestando à exposição da versão dos fatos por aquele que a requer, o que pode ser promovido mediante manifestação nos autos.
Por outro lado, a solução da controvérsia vertida nestes autos dispensa a produção de prova pericial ou testemunhal, tendo em vista a vedação, a bem do equilíbrio entre as distintas funções constitucionais exercidas pelos diversos poderes, de incursão do Judiciário no mérito administrativo, de modo que a análise do ato administrativo impugnado na inicial somente pode se centrar na aferição de ilegalidade, a impedir a análise, pelo próprio juiz, da satisfação dos requisitos para usufruto de cota racial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo autor e passo ao julgamento antecipado da lide. b) Mérito No mérito, a decisão que deferiu a tutela provisória se ancorou nos seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da liminar, nos termos em que pleiteada.
No que tange a alegação do autor de que foi ilegalmente desclassificado da lista de ampla concorrência para o Cargo de Técnico Judiciário, destaque-se que o Edital de Abertura n. 01/2024 estabeleceu, no item 9.1.3, que seriam corrigidas apenas 15 redações por cada vaga disponibilizada ou 15 redações no caso das localidades onde não houvessem vagas ofertadas.
Vejamos: 9.1.3 Quanto aos candidatos da ampla concorrência, serão corrigidas as Provas de Redação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na Prova Objetiva e que estiverem classificados(as) em ordem decrescente da nota obtida dentro do quantitativo de 15 (quinze) vezes o número de vagas imediatas do cargo, ou, 15 (quinze) para onde não houver vaga no cargo. (Destaquei) Como se pode constatar, o autor foi sumariamente eliminado da lista de Ampla Concorrência, e não teve a redação corrigida por não ter se classificado entre os 15 candidatos de melhor pontuação, já que alcançou apenas a 20ª classificação em localidade para a qual não foram ofertadas vagas imediatas.
Sem razão, portanto, o autor quanto a essa alegação, já que o boletim de desempenho de ID 2141143387 atesta exatamente a previsão editalícia: "Situação em AC: Eliminado - Não convocado para correção da Redação ou Discursiva".
Nos termos do que disciplina a Resolução n. 203/2015, do Conselho Nacional da Justiça, aos negros serão reservados o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário (art. 2º).
Tal norma também determina que a reserva de vagas a candidatos negros conste expressamente dos editais dos concursos públicos, os quais deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para o cargo oferecido.
Quanto ao concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, foram reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas (ID 2141143326 - pg. 9), de forma que, havendo 10 (dez) vagas para cadastro de reserva, relativa ao cargo de Técnico Judiciário, da Comarca de Epitaciolândia/AC, 2 (duas) destas devem ser destinadas aos candidatos negros, tendo o autor, conforme afirma em sua própria petição inicial, logrado a terceira posição na listagem de candidatos negros.
O autor alega prejuízo em razão de constar no resultado final do concurso apenas dois candidatos classificados para o cadastro de reserva na lista de candidatos negros/pardos, e requer o remanejamento para a lista de negros/pardos de uma vaga que seria destinada a candidatos indígenas, considerando que não houve candidatos aprovados por esse critério.
As previsões editalícias para as cotas de negros, pessoas com deficiência (Pcd) e indígenas foram as seguintes: 3.1 Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição para as vagas previstas e para as que vierem a ser criadas no prazo de validade do concurso público, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência, nos termos do inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e alterações, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com todas suas alterações, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), da Lei 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular), no art. 1º da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 (deficiência auditiva) e na Lei Estadual nº 4.174, de 5 de dezembro de 2023 (Fibromialgia e Neurofibromatose). 3.2 Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no presente concurso. (Destaquei) 3.3 Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionário superior a 0,5 (cinco décimos), esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 6.1 Os(As) indígenas que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas na Resolução CNJ 512/2023 é resguardado o direito de inscrição para os cargos do concurso como candidato(a) indígena. 6.2 Ficam reservados aos(às) candidatos(as) indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas.
Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos ou candidatas indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (Destaquei) 11.8.2.1 Não havendo candidato(a) com deficiência classificado(a) em número suficiente para ocupar as vagas reservadas para pessoa com deficiência, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência no resultado preliminar do concurso. 11.8.2.2 Não havendo candidato(a) negro(a) classificado(a) em número suficiente para ocupar as vagas reservadas para Negro(a), as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência no resultado preliminar do concurso. 11.8.2.3 Não havendo candidatos(as) indígenas aprovados(as) em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para as vagas reservadas para Negros(as) e, posteriormente, para a vaga reservada para pessoas com deficiência.
Na impossibilidade também de preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação.
Como se vê, o edital previu reserva de vaga para candidatos indígenas no percentual de 3 (três por cento).
Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, esse seria aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
No presente caso, não se alcançou percentual suficiente para reserva de vagas a candidato indígena.
Assim, não há que falar em remanejamento de vaga de cadastro de reserva que nem existiu.
Já para candidatos deficientes foi reservada uma vaga no cadastro, conforme previsão do edital.
Logo, conforme os dispositivos do edital citados, sem razão o autor quanto a alegação de prejuízo na disponibilização de apenas duas vagas no cadastro de reserva de candidatos negros/pardos, já que foram ofertadas, no cadastro de reserva, 7 vagas para ampla concorrência, 2 vagas para negros/pardos e 1 vaga para pessoas com deficiências.
A autodeclaração do candidato, no ato de inscrição do certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, não é absoluta, sendo passível de verificação por procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que já foi declarado constitucional pelo STF na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017.
Além disso, o STF, no julgamento da ADPF 186, ocorrido em 26/04/2012, considerou legítima a utilização da heteroidentificação.
O impetrante juntou aos autos laudo antropológico e deferimento de inscrição em concurso anterior simplificado da UFAC (IDs 2141143888 e 2141144106).
Não obstante, a heteroidentificação se dá a partir de dados fenotípicos do candidato, e não de registros documentais.
O ato da banca examinadora é considerado um ato administrativo, tendo, portanto, a presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituir tal condição.
Ademais, não reconhecida a sua condição de pardo no procedimento de heteroidentificação, não há que se falar em preterição indevida.
Segundo entendimento do STJ, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, em regra, não deve intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (AgInt. nos EDcl no RMS 53.448/SC, 1ª turma, DJe 10/06/2022).
No caso concreto, entretanto, a resposta da banca examinadora ao recurso do autor é genérica (ID 2141144342), não havendo exposição da razão pela qual não se enquadra na ação afirmativa.
Diante da ausência de fundamentação adequada da decisão sobre o recurso administrativo interposto, deve ser determinada a reanálise do recurso pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, desta vez com indicação das razões pelas quais o candidato não se enquadra na ação afirmativa.
Registra-se que, apesar de o autor não ter feito especificamente pedido nesse sentido, tal pleito pode ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para além dos argumentos lançados na decisão acima transcrita, que incorporo com razão de decidir, observo que o autor afirmou, na inicial, que o indeferimento administrativo da participação do postulante como beneficiário de cota racial o teria eliminado da concorrência até mesmo para as vagas disponibilizadas à ampla concorrência.
Contudo, o edital de regência do certame não previu tal sanção, tampouco alcançou o postulante pontuação suficiente para avançar para as fases subsequentes do certame, como se vê do documento de id 2141143387, em cotejo com a disposição contida no item 9.1.3 e quadro de id 2141143326, p. 41, (que define a ausência de previsão de vagas imediatas para o cargo almejado pelo autor) ambos integrantes do edital.
Portanto, o acolhimento parcial da pretensão contida na inicial se limitará à confirmação da tutela provisória, com determinação de reformulação da análise do recurso administrativo interposto pelo autor, expondo de forma adequadamente fundamentada a motivação do ato administrativo.
III Ante o exposto, julgo em parte procedente o pedido para determinar que a Comissão Recursal de heteroidentificação providencie, no prazo de 10 dias, nova análise do recurso administrativo interposto, com exposição das razões pelas quais o autor não se enquadra na ação afirmativa. e resolvo o Assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a a tutela de urgência, consoante decisão de id 2141869404.
Mínima a sucumbência da ré, imputo ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, em virtude do usufruto de gratuidade judiciária pelo postulante.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente. -
05/08/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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